TJPI - 0801070-03.2021.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO CIRIACO em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801070-03.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação, Arras ou Sinal, Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO CIRIACO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 534, incisos I e VI na manifestação de ID 71928606.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO CIRIACO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO CIRIACO em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2022 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
25/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 01:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO CIRIACO em 19/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO CIRIACO em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
15/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828906-54.2023.8.18.0140
Banco Bradesco SA
Jose da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 11:58
Processo nº 0800073-69.2019.8.18.0074
Josefa Antonia da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2019 14:43
Processo nº 0806213-83.2021.8.18.0031
1 Delegacia de Policia de Parnaiba
Ricardo Silva Sousa
Advogado: Carlos Eduardo Marques Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2021 13:53
Processo nº 0801070-03.2021.8.18.0003
Estado do Piaui
Antonio Fernando Ciriaco
Advogado: Ananddha Kellen de Morais Marques dos Re...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 15:25
Processo nº 0822804-16.2023.8.18.0140
Benedita das Gracas e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2023 19:26