TJPE - 0000940-94.2024.8.17.3260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:47
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:19
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000940-94.2024.8.17.3260 AUTOR(A): JOSE ALVES DE CARVALHO JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Descumprimento do art. 10, §2º, do Estatuto da OAB e da Recomendação da Corregedoria-Geral do TJPE, veiculada no Ofício-Circular nº 010/2024/CGJ, de 13/06/2024 A parte autora, devidamente qualificado(a) na exordial, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação, nos termos da inicial.
Determinei a emenda da inicial, a fim de que fosse apresentada procuração específica, bem como para que o causídico subscritor demonstrasse que cumpre com as exigências para atuação no Estado de Pernambuco.
Em 25/11/2024 o autor requereu prazo para fornecimento da documentação, porém passados mais de dois meses do requerimento, a emenda não foi concretizada. É o relato do necessário.
Decido.
Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O art. 321 do CPC, por sua vez, assevera que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", preceituando, em seguida, que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, verifico que, apesar de intimada para que emendasse a inicial e apresentasse os esclarecimentos necessários, a parte autora não atendeu à determinação deste juízo, tendo sido violados, portanto, os dispositivos acima mencionados.
Convém destacar o teor do art. 10, §2º, do Estatuto da OAB e a Recomendação da Corregedoria-Geral do TJPE, veiculada no Ofício-Circular nº 010/2024/CGJ, de 13/06/2024.
Isso posto, com base nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da parte em cumprir as determinações supra.
Afirmada a necessidade dos requerentes e à falta de informações em contrário, defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Nos moldes do artigo 90, caput, do CPC/2015, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais incidentes na espécie, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, até que venha a recuperar a capacidade de contribuição, observando-se o prazo de prescrição de indicado no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC/15, haja vista ser beneficiária da Justiça gratuita.
P.R.I.
Cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Em caso de recurso, intime a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta os autos ao Tribunal.
Sentença com força de mandado.
Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura digital.
TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto -
13/02/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 21:03
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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