TJPE - 0111635-12.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/05/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 06:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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15/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0111635-12.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUES ANTUNES, DANIELA SOFIA FERNANDES PEIXOTO, FERNANDO RIVAS ZORRILLA ALVAREZ, FRANKLIN AZOUBEL, JANE CRISTINA GALVAO BARROS E SILVA, SERGIO FERREIRA DA COSTA, SUZANA FREIRE LOBO, VANIA ARRUDA ALENCAR PERNAMBUCO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184713192, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO A parte Exequente apresentou pedido individual de Cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva nº 015895-82.2002.8.17.0001, promovida pelo Sindifisco Pernambuco, sendo realizada a distribuição por dependência.
Verifico que em outros processos semelhantes (ex vi Proc. nº 0013985-51.2023.8.17.9000), o E.TJPE firmou entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, conforme ementa abaixo colacionada, no sentido de que não é aplicável a prevenção de Juízo na execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DO TRABALHO.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo em que tramita a execução coletiva não se torna prevento para julgar superveniente pedido individual de cumprimento de sentença.
Dessa forma, não havendo causa de distribuição por dependência, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC.
Conflito negativo de competência conhecido e provido no sentido de declarar, como competente para processar e julgar o feito, o Juízo suscitado. (TRT-11 00003441820215110000, Relator: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES, Seção Especializada II, Data de publicação: 13/12/2021) Assim, em cumprimento ao entendimento acima referido, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas da Fazenda da Capital, por sorteio.
Intime-se." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
19/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 12:08
Alterada a parte
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15/10/2024 18:34
Outras Decisões
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09/10/2024 00:34
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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