TJPE - 0001951-35.2023.8.17.3280
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Una
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr.
Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001951-35.2023.8.17.3280 AUTOR(A): JOAO MARTINS SOBRAL RÉU: BANCO PAN S/A JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 - CPF: *92.***.*04-00 (ADVOGADO) DESPACHO Considerando o caráter infringente dos embargos, pronuncie-se a parte ré, em até 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão para sentença.
S.B.U., data da validação eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2025 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 01:39
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr.
Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001951-35.2023.8.17.3280 AUTOR(A): JOAO MARTINS SOBRAL REBECA MARTINS FEITOSA - OAB PE44882 - CPF: *01.***.*68-16 (ADVOGADO) RÉU: BANCO PAN S/A JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 - CPF: *92.***.*04-00 (ADVOGADO) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOÃO MARTINS SOBRAL, por meio de seu Advogado, regularmente constituído, propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC)” em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados.
Alega na Petição inicial que houve contratação indevida de cartão de crédito determinando vários descontos mensais na Reserva de Margem do Cartão Consignado (RCC) de seu benefício previdenciário.
Requer, ao final, a procedência da demanda para devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Despacho inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinando a citação do requerido (ID nº 156561997).
Contestação apresentada sob ID nº 158750689, na qual a parte ré, argumentando a regularidade da contratação e ausência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte ré promoveu a juntada do contrato (petição de ID nº 171846928 e anexos).
Instadas as partes a se pronunciarem sobre provas a produzir, a parte autora requereu diligências adicionais (ID nº 172207820), ao passo em que o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 174325332). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de restituição em dobro de quantias pagas e indenização por danos morais por ocasião de contrato de cartão consignado que alega a parte autora não ter contratado.
Sobre o pleito de provas formulado pela parte autora, verifico que se trata, em verdade, de requerimento de prestação de informações pela parte ré.
Nesse sentido, tenho que não merece prosperar o pleito probatório, uma vez que as informações perquiridas são faculdade processual do requerido, cuja não apresentação resulta em ônus apenas para ele, na esteira dos encargos probatórios do artigo 373 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pleito de produção de provas adicionais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do aludido diploma legal.
No mérito, registro a existência de relação consumerista entre as partes (Art. 2º e 3º do CDC), o que implica na aplicação dos princípios norteadores do CDC.
O cerne da questão cinge-se a existência de contrato de cartão consignado que conceda licitude aos descontos realizados ao benefício previdenciário recebido pelo Autor.
Alega o autor que não realizou contrato de cartão de crédito, com descontos que atingiram o valor de R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), na RCC do seu benefício previdenciário.
Entretanto, ao analisar as provas que carreiam os autos, é possível identificar que o autor pactuou validamente o contrato em pauta, conforme contrato juntado após a contestação.
Entendo que a subscrição eletrônica por biometria ou reconhecimento facial demonstrada nos autos é suficiente para validar a contratação, em especial para denotar a manifestação de vontade da parte em aderir, materialmente, às disposições contratuais.
Verifico que também consta nos autos a existência de geolocalização, endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone, marca do aparelho que realizou a contratação eletrônica, eventos registrados de passo a passo sucessivo no aceite da contratação, compatibilidade de endereços de residência existentes no contrato e nas informações processuais apresentadas pela parte consumidora, operações de informação e aceite bancário sucessivos (eventos com data e hora) além de cópias de documentos da autora juntamente do instrumento contratual eletrônico.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
Cuida-se de ação promovida pela consumidora com utilização de um argumento genérico e apoiado na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica.
Autor sofreu descontos no seu benefício referentes à empréstimo consignado realizado com o banco réu.
O réu esclareceu que o autor efetivou o contrato através da plataforma digital e juntou aos autos a foto do registro geral e fotografia do próprio autor (selfie).
A assinatura digital foi através da biometria facial.
Além disso, o réu comprovou o depósito realizado na conta em que o autor recebe o benefício previdenciário.
Nem se diga que um terceiro enviou uma fotografia do autor, uma vez que o sistema só captura a imagem com movimento.
Ou seja, diversamente do que sustentado no recurso, houve sim a contratação.
Vale ressaltar, que o autor não impugnou, o documento de identificação juntado pelo réu, tampouco que a selfie não se tratava da pessoa do autor.
Assim, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, o que afasta o dever de indenizar.
Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. [...] (TJSP; Apelação Cível 1003690-35.2021.8.26.0438; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação do autor de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimos que não contratou – Sentença que julgou improcedentes os pedidos – Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade dos débitos realizados no benefício do autor.
Trata-se de contratação eletrônica/digital, que foi assinada mediante biometria facial do autor, contendo todos os termos e condições dos empréstimos.
Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo réu.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010261-85.2021.8.26.0320; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022).
Em sendo assim, conforme se depreende de toda prova carreada aos autos, não há que se falar em fraude no contrato questionado nestes autos, uma vez que restou indicada a comprovação da regularidade da contratação.
Considero, pois, que os descontos são legítimos, diante da previsão contratual estabelecida pelas partes, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo mais que consta nestes autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, bem como em custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade processual conferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em sendo interpostos embargos de declaração, intime-se o embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
S.B.U., data da assinatura eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito -
17/02/2025 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:46
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 11:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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31/05/2024 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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24/01/2024 09:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/12/2023 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una vindo do(a) 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
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19/12/2023 11:46
Declarada incompetência
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07/12/2023 18:31
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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