TJPE - 0029949-32.2023.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECILIZADA APELAÇÃO N° 0029949-32.2023.8.17.2001 APELANTES: BEATRIZ SANTOS DA SILVA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADAS: BEATRIZ SANTOS DA SILVA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZART VALADARES PIRES DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 39837889) e pedido de antecipação de tutela à Apelação Cível interposta por BEATRIZ SANTOS DA SILVA (ID 39837893), ambas em face da sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente, em parte, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais interposta pela parte Autora/BEATRIZ DOS SANTOS SILVA, para autorizar os procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, indeferindo, contudo, o pedido de Danos Morais.
Alega a parte Autora/BEATRIZ SANTOS DA SILVA , que, apesar de terem sido bloqueados os valores, via sistema SISBAJUD, para cumprimento da decisão liminar, a sentença recorrida condicionou a liberação desses valores ao trânsito em julgado da Ação.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos recursais, a fim de que seja autorizada, de forma imediata, a liberação do montante, tendo em vista que o descumprimento deliberado pelo Plano de Saúde já perdura por mais de um (01) ano.
A parte Ré/HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, sustenta, em síntese, que a sentença recorrida, equivocadamente, autorizou procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, de caráter meramente estético, não constando do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Requer, assim, o efeito suspensivo da sentença ante a irreversibilidade do objeto da demanda (ID 39837889). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade, estando regularmente instruído.
Para a concessão de efeito suspensivo em recurso de Apelação Cível, é necessário que o Apelante demonstre a presença concomitante de dois (02) requisitos fundamentais, conforme disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso, o fato da parte Autora/BEATRIZ SANTOS DA SILVA ter sido submetida a cirurgia bariátrica trouxe como decorrência outros problemas de saúde, notadamente relacionados ao acúmulo de pele e flacidez, que podem ser qualificados como efeitos colaterais causados pela cirurgia bariátrica.
Assim, em razão da indicação médica expressa, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento do paciente por meio de procedimento reparador pós cirurgia bariátrica.
Na mesma linha, o TJPE editou a Súmula nº 30: “É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia.” Cumpre salientar que a parte Autora obteve, em sede de Agravo de Instrumento, a concessão da tutela antecipada, inclusive com o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em razão do descumprimento da liminar anteriormente concedida.
Frise-se que a Autora já aguarda o cumprimento da decisão judicial há mais de um (01) ano, não havendo justificativa para que se aguarde o trânsito em julgado, prolongando indevidamente o sofrimento e a deterioração da saúde da Apelante/Autora.
Ademais, a Operadora de Saúde poderá requerer o reembolso dos custos do procedimento no caso de improcedência da demanda.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal da Apelação de ID 39837893, para autorizar a liberação imediata do valor bloqueado, via SISBAJUD (ID 39837876), nos termos da sentença recorrida: “em favor de Dr.
Sérgio Pita, cirurgião plástico assistente, cujos dados foram fornecidos em petição de ID 167690281, do valor de R$ 140.027,00, referente ao pagamento de toda a equipe médica e material necessário para a realização de todas as cirurgias reparadoras e do valor de R$ 10.600 em favor do CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN em face das despesas hospitalares”, devendo ser acostada aos autos nota fiscal comprobatória dos gastos despendidos.
Pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da Apelação de ID 39837889.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
14/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 10:23
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/08/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 16:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/07/2024 17:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
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30/07/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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23/07/2024 20:58
Outras Decisões
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18/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:03
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:00
Conclusos para o Gabinete
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30/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:08
Conclusos para o Gabinete
-
02/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 07:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:56
Conclusos para o Gabinete
-
28/02/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/12/2023 10:58
Outras Decisões
-
13/12/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/11/2023 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 16:10
Alterada a parte
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 07:52
Conclusos para o Gabinete
-
27/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 19:27
Expedição de intimação (outros).
-
18/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 22:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/08/2023 14:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/08/2023 14:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/08/2023 14:30
Alterada a parte
-
15/08/2023 11:43
Expedição de Acórdão.
-
21/07/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:12
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
18/07/2023 18:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/07/2023 08:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/06/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/06/2023 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 16:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/06/2023 16:51
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
19/06/2023 16:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2023 09:18
Outras Decisões
-
07/06/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 22:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/03/2023 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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