TJPI - 0007228-07.2009.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DAVID MACHADO AGUIAR em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007228-07.2009.8.18.0140 APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA APELADO: DAVID MACHADO AGUIAR Advogado(s) do reclamado: JOSÉ VALDINAR DANTAS PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IDENTIFICAÇÃO INCOMPLETA DO SUJEITO PASSIVO.
OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Teresina/PI contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que o título executivo não individualizava corretamente os sujeitos passivos.
O ente municipal requereu a anulação da sentença para que pudesse retificar a inicial e incluir novo executado no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão na identificação do sujeito passivo na CDA constitui vício passível de correção; e (ii) definir se a Fazenda Pública exerceu oportunamente o direito de sanar o vício até a decisão de primeira instância, conforme permite o art. 203 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da Certidão de Dívida Ativa exige o cumprimento dos requisitos do art. 202 do CTN, especialmente a identificação clara e individualizada do devedor e coobrigados. 4.
A CDA apresentada menciona genericamente “E OUTROS”, sem identificar nominalmente os demais sujeitos passivos, o que compromete sua regularidade e atrai a incidência do art. 203 do CTN. 5.
O art. 203 do CTN permite a correção do vício até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA e abertura de prazo ao devedor para nova defesa. 6.
Apesar de ter sido expressamente intimada para sanar a inconsistência na identificação dos devedores, a Fazenda Pública manteve-se inerte, não substituindo a CDA no prazo legal nem promovendo os ajustes necessários. 7.
A jurisprudência do STJ, sintetizada na Súmula 392, veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, mesmo sob a justificativa de correção formal. 8.
Diante da inércia da Fazenda Pública e da preclusão do prazo para substituição da CDA, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do título executivo e extinguiu a execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A Certidão de Dívida Ativa que não identifica de forma clara e individualizada todos os sujeitos passivos é nula, nos termos dos arts. 202 e 203 do CTN. 2.
A nulidade da CDA pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição do título e reabertura do prazo para defesa. 3.
A Fazenda Pública que, mesmo intimada, deixa de corrigir o título no momento oportuno, incorre em preclusão, inviabilizando a posterior retificação e inclusão de novo devedor.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; CPC/2015, arts. 2º, 6º e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJ-MT, AI 1026971-22.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 28.05.2024.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de DAVID MACHADO AGUIAR, contra sentença exarada pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI que declarou a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, extinguindo-a com fundamento nos artigos 803, inciso I e parágrafo único, 485, inciso VI e §3º, e 925, todos do Código de Processo Civil.
O Município de Teresina ajuizou Ação de Execução Fiscal em face David Machado Aguiar e outros visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU relativo ao exercício 2004, conforme CDA nº 1-2000-002914-1 Em ID Num. 21358211 - Pág. 9/15, consta manifestação de Marcos Manlio de Aguiar, afirmando ser coproprietário do imóvel e sustentando a prescrição do título executivo, ocasião em que requer seja, de ofício, reconhecida e determinada a prescrição dos débitos do IPTU correspondente ao exercício de 2004, declarando-o extinto, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN.
Em ID Num. 21358211 - Pág. 48 consta despacho da MM.
Juíza de primeiro grau determinando a intimação da Exequente para esclarecer sobre quem recairia a presente execução fiscal, emendando a CDA se possível, por conta da divergência entre o nome contido na inicial e no extrato de dívida ativa.
Intimado, o Município limitou-se a requerer a penhora do imóvel objeto da incidência do tributo cobrado nos autos, bem como informou que houve modificação no sistema do Município em relação ao sujeito passivo, ID Num. 21358211 - Pág. 51/52.
Em apreciação ao feito (ID Num. 21358216 - Pág. 1/4) a magistrada de piso declarou a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, extinguindo-a com fundamento nos artigos 803, inciso I e parágrafo único, 485, inciso VI e §3º, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Município de Teresina interpôs Apelação Cível (ID Num. 21358219 - Pág. 1/5) requerendo que seja anulada e cassada, dando-se a oportunidade de o exequente emendar a inicial para constar tanto DAVID MACHADO AGUIAR, quanto, MARCOS MANLIO DE AGUIAR no polo passivo da execução fiscal, sendo o feito executivo devidamente impulsionado em face dos sujeitos passivos da exação ora tratada.
Contrarrazões não apresentada pela parte recorrida, conforme certidão de ID Num. 21358221 - Pág. 1.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID Num. 22346694 - Pág. 1) É o relatório VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso voluntário interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. 2.
Mérito O Apelante, em síntese, afirma que os créditos tributários foram regularmente constituídos em nome de David Machado Aguiar, legítimo sujeito passivo da obrigação tributária.
Sustenta que não há nulidade na execução fiscal, pois a jurisprudência do STJ prevê que falhas formais só devem levar à anulação quando causam prejuízo ao executado.
Defende que a Súmula 392 do STJ não se aplica ao caso, pois a inclusão de outro sujeito passivo (Marcos Manlio de Aguiar) não modifica a obrigação tributária originalmente lançada, mas apenas amplia o alcance da cobrança.
Alega que o CPC privilegia os princípios da cooperação e eficiência processual, devendo ser oportunizada a emenda da inicial para incluir todos os co-proprietários do imóvel no polo passivo.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, permitindo a retificação da inicial e o prosseguimento da execução fiscal contra ambos os contribuintes.
Sem razão o Apelante.
Importante mencionar, inicialmente, que a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), os quais incluem a identificação clara do devedor e dos co-responsáveis.
Vejamos: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. (grifo nosso)” No presente caso, a CDA que instrui a presente execução fiscal (ID menciona apenas David Machado Aguiar, acompanhada da expressão genérica "E OUTROS", sem especificação clara de quem seriam os demais executados (ID Num. 21358212 - Pág. 4).
No entanto, a Fazenda Pública apresentou extrato no qual consta Marcos Manlio de Aguiar como devedor, o que revela uma aparente contradição no título executivo (ID Num. 21358211 - Pág. 20).
Essa inconsistência, de fato, compromete a regularidade da execução fiscal, pois a omissão ou erro na identificação do sujeito passivo configura nulidade, conforme previsto no artigo 203 do CTN. “Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”. (grifo nosso).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO – NULIDADE DA CDA CONFIGURADA – VÍCIO INSANÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O termo de dívida ativa indicará, obrigatoriamente, a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei na qual seja fundado. 2 .
Ausente os requisitos do título, ou mencionados de forma genérica, deverá ser declarada a nulidade da CDA, por configurar vício insanável. 3.
Recurso conhecido e provido, decisão reformada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026971-22 .2023.8.11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024).
Grifei.
Ademais, a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância é disciplinada pela Súmula 392 do STJ, que permite a correção de erros materiais ou formais, mas veda a modificação do sujeito passivo da execução.
Vejamos: “Súmula 392 do STJ –A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
No caso em análise, a inconsistência na identificação dos devedores não configura erro material ou formal sanável, mas sim um vício essencial relacionado à própria constituição do crédito tributário.
Dessa forma, a nulidade decretada pelo juízo de primeira instância não foi equivocada, primeiro porque a CDA original não indicava expressamente todos os sujeitos passivos, impossibilitando a inclusão posterior de Marcos Manlio de Aguiar como executado sem o devido procedimento legal, segundo porque, em decisão de 07/06/2016, ID Num. 21358212 - Pág. 34, o MM.
Juiz de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda para esclarecer sobre quem está recaindo a apresente execução fiscal, emendando a CDA, se possível, vedada a modificação do polo passivo, sob pena de extinção.
No entanto, em vez de regularizar o título executivo, o ente público, em petição de 14/12/2017, ID Num. 21358211 - Pág. 51/52, limitou-se a requerer a penhora do imóvel vinculado à dívida tributária, sem sanar a inconsistência na identificação dos devedores.
Esse comportamento demonstra que a irregularidade persistiu mesmo após a oportunidade de correção e até a prolação da sentença.
Diante desse cenário, é evidente que não há fundamento para anular a sentença e permitir a retificação da inicial com a inclusão posterior de um novo sujeito passivo na execução fiscal, tendo em vista que a Fazenda Pública teve a oportunidade de corrigir o vício e optou por não fazê-lo adequadamente.
Assim, considerando que a Fazenda Público teve oportunidade de sanar a irregularidade e não o fez, impõe-se o improvimento do presente recurso, mantendo-se a extinção da execução fiscal, diante da nulidade do título executivo. 3.
Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
26/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:34
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presdência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801578-25.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE PERICIAS, VISTORIAS E INSPECOES VEICULARES (TERCEIRO INTERESSADO), HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (ADVOGADO), VAGNER PEDROSO CAOVILA (ADVOGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800401-83.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TANIA LOIOLA FONTENELLE (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0751639-04.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BATALHA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800381-82.2021.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: SERGIO PINHO VERAS (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000670-42.2016.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALMIR NUNES LIMA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800751-76.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: ESPEDITA SOARES DA SILVA CARVALHO (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000164-30.2016.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITO VERIDIANO CARVALHO DE MELO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0847390-54.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: REGINALDO PRADO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0007228-07.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: DAVID MACHADO AGUIAR (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0764894-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GARLANNA NATHALY VERAS MACHADO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0004900-31.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000645-20.2017.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ADALGIZA NUNES MARTINS (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000202-53.2017.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DE BRITO (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0768534-40.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800344-35.2020.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802740-89.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800067-85.2020.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Francisco Eudes Castelo Branco Nunes (APELANTE) e outros Polo passivo: VIVIANE PINHEIRO DE CARVALHO (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0854975-60.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO EDVAL DE ABREU (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0808578-40.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA. (APELANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0750660-42.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0804553-18.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0827328-61.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA (APELANTE) Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000056-78.2012.8.18.0117Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MESSIAS DIAS FILHO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0857429-13.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: HPF AESTHETICS LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0852016-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALTER MARCOS MOREIRA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 5Processo nº 0761434-34.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR (IMPETRANTE) Polo passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0821584-85.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DE JESUS SILVA FREITAS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0751354-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SPE PIAUI CONECTADO S.A (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
23/04/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0007228-07.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: DAVID MACHADO AGUIAR Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA - PI4102-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 07:26
Conclusos para o Relator
-
16/01/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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