TJPE - 0003650-46.2018.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 20:27
Baixa Definitiva
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26/03/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WALTER FREDERICO NEUKRANZ em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) , S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0003650-46.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: WALTER FREDERICO NEUKRANZ, GEOTESTE LIMITADA AGRAVADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE GHARBI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
REFORMA EM PISCINA LOCALIZADA NA COBERTURA.
DETERMINAÇÃO DE ESVAZIAMENTO.
RISCO DE DANO GRAVE AO REVESTIMENTO.
SUSPENSÃO DA MEDIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
REJEIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. É legítima a atuação do condomínio em ação de nunciação de obra nova para resguardar o interesse coletivo dos condôminos.
II.
Embora o laudo apresentado pelos agravantes seja unilateral, a sua existência e a ausência de indícios concretos de risco imediato à edificação conferem plausibilidade às alegações dos agravantes.
Conforme consta na própria decisão agravada, há laudo técnico apontando a ausência de risco estrutural à edificação.
III.
Por outro lado, a determinação de esvaziamento da piscina apresenta potencial para causar danos ao revestimento interno, como destacado pelos agravantes, o que evidencia risco de prejuízo irreparável.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Provimento ao agravo para confirmar a suspensão da ordem de esvaziamento até ulterior deliberação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0003650-46.2018.8.17.9000, em que figuram como agravantes Walter Frederico Neukranz e Geoteste Ltda. e agravado Condomínio do Edifício Ilha de Gharbi, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e fundamentos que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator -
19/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:02
Conhecido o recurso de WALTER FREDERICO NEUKRANZ - CPF: *35.***.*88-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2020 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2020 17:57
Conclusos para o Gabinete
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11/02/2020 17:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC)
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10/02/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 00:02
Decorrido prazo de WALTER FREDERICO NEUKRANZ em 22/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 17:18
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2018 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2018 14:09
Expedição de intimação.
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18/04/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 11:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/04/2018 09:22
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/04/2018 23:35
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/04/2018 16:16
Conclusos para o Gabinete
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09/04/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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