TJPE - 0001224-07.2024.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 05:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0001224-07.2024.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA APARECIDA GUIMARAES SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191653946, conforme segue transcrito abaixo: [...]Em seguida, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. [...]ALAGOINHA, 14 de março de 2025.
MARIANA SAMPAIO BARBOSA TENORIO VILACA Diretoria Regional do Agreste -
14/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 06:09
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:57
Expedição de citação (outros).
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0001224-07.2024.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA APARECIDA GUIMARAES SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA APARECIDA GUIMARÃES SILVA em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas devidamente qualificadas.
Alega, em síntese, que ao analisar seu histórico de crédito do INSS, constatou a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria sob a denominação “CONTRIB.
APDAP PREV”.
Sustenta que não firmou qualquer contrato junto à Requerida que justifique os descontos realizados.
Juntou documentos.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora, o que faço com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC, ante a comprovada insuficiência de recursos da Requerente.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, constituindo-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de fato negativo, cuja prova da associação caberá a Demandada, que em contestação deverá apresentar os documentos comprobatórios da autorização do negócio jurídico realizado entre as partes, uma vez que não cabe à Parte Autora fazer prova de que não o fez.
A probabilidade do direito encontra-se justamente na alegação de fato negativo, cujo ônus probatório recai sobre a Demandada, que deverá fazer prova da existência, da validade, eficácia, e o ensejo da contribuição, razão pela qual, até que sobrevenha prova idônea da associação e autorização de contribuição, revela-se injustificada a permanência da contribuição (v.g., TJPE, Agravo Regimental No. 235.743-3, Rel.
Des.
Roberto da Silva Maia, Primeira Câmara Cível, j. em 06/08/2013, DJe 16/08/2013).
Entretanto, quanto ao perigo da demora (periculum in mora), entendo que este não se faz presente, uma vez que é possível à Parte Autora, a qualquer tempo, de forma unilateral, excluir os descontos objeto dos autos, através do site ou aplicativo Meu INSS, conforme instruções previstas no sítio eletrônico do Governo Federal Brasileiro .
Em assim sendo, indefiro o pedido liminar.
Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria.
Intime-se a Parte Autora para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual e apresentar sua resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, II, do CPC).
No mesmo ato, intime-se para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação.
Em seguida, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias.
Reservo-me a designar audiência de conciliação em momento posterior, caso seja do interesse das partes.
Não havendo manifestação expressa quanto a aceitação ao “Juízo 100% digital”, devem as partes serem intimadas por duas vezes do presente despacho (itens 1 e 2), nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021.
Atribuo ao presente ato, força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Alagoinha/PE, 18 de fevereiro de 2025.
MARIA FERNANDA CAMPELLO DE SOUZA Juíza Substituta -
18/02/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:18
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RÉU)
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18/02/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA GUIMARAES SILVA - CPF: *25.***.*05-80 (AUTOR(A)).
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18/02/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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