TJPE - 0011890-48.2022.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0011890-48.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): ALPHAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 160403017 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CARUARU por meio da petição de ID 149911251 em face da decisão de ID 143656520, sob o argumento de que o decisum vergastado foi omisso.
Contrarrazões aos embargos (ID 159462080). É o relatório, em síntese.
Decido.
Verifico que os presentes aclaratórios são tempestivos, pois aviados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC.
Os embargos de declaração foram opostos com base em alegação de omissão, o que reclama a incidência do art. 1.022, inc.
I do CPC, que assim diz: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Sem delongas, verifico que a decisão incorreu em omissão quando deixou de considerar o item “d” da parte dispositiva da decisão de embargos de declaração (ID 104775567) proferida no âmbito do processo de consignação em pagamento de nº 0004070-51.2017.8.17.2480, onde restou deferida a liminar para utilização da base de cálculo apontada pelo Autor daquela ação, o que pode e deve ser entendido como preenchimento da hipótese do art. 151, inc.
V, do CTN, pois do contrário não haveria razão lógica em se deferir a liminar nestes termos, uma vez que com relação ao mérito julgado, o mesmo somente tem eficácia com a ocorrência do trânsito em julgado do feito.
Assim diz o art. 151, inc.
V, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Portanto, entendo que ocorreu a omissão apontada e avaliando o dispositivo em questão (item “d” da parte dispositiva da decisão de embargos de declaração de ID 104775567), me convenço da configuração da hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário disposta no art. 151, inc.
V, do CTN.
Com relação ao pedido de extinção, entendo que não merece guarida, sendo mantida a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade neste ponto, pois apenas com o trânsito em julgado do processo de consignação em pagamento é que se poderá verificar a viabilidade da continuidade deste feito executivo.
Por oportuno, registro que é um dever do ora Exequente zelar pelo seu crédito fiscal, diante da natureza pública da verba, de modo que ainda pendente de trânsito em julgado a discussão travada no âmbito do processo de consignação em pagamento, era de se esperar que ajuizasse o feito executivo correlato para proteção do erário, buscando evitar, entre outras situações, a ocorrência, por exemplo, de prescrição ou decadência.
ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.022, inc.
II do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo, assim, a omissão apontada, de modo que resolvo SUSPENDER À TRAMITAÇÃO deste processo executivo, até o trânsito em julgado do processo de consignação em pagamento de nº 0004070-51.2017.8.17.2480, ou ulterior deliberação do juízo competente que torne sem efeito a liminar ali proferida.
Demais providências cabíveis.
Caruaru, 07 de fevereiro de 2024.
JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito] " CARUARU, 19 de fevereiro de 2025.
LETICIA DE MARIA SOARES DOS SANTOS DUARTE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
19/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 12:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 08:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/01/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 09:31
Expedição de intimação.
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02/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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