TJPI - 0811935-57.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:14
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TERESINA em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUSILENE ALVES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUSILENE ALVES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811935-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: LUSILENE ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c pedido de tutela de urgência cumulado com danos morais ajuizada por LUSILENE ALVES DE SOUSA em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina/PI, com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Concedida a medida liminar (ID.63060118).
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID.57876812, alegando preliminarmente incorreção no valor da causa; no mérito impossibilidade de concessão da pensão por morte, pois a autora não ostenta condição de dependente, da impossibilidade de tutela antecipada, que seja julgada improcedente.
Petição de emenda a inicial (Id.63745720) Petição informando o cumprimento da liminar (ID. 64728305) O Demandado interpôs Agravo de instrumento (n°:0763464-42.2024.8.18.0000) em relação à Decisão liminar (Id.63060118), pleiteando efeito suspensivo (ID 64910431), onde foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem réplica à contestação.
Ouvido, o nobre representante do Ministério Público atuante nesta unidade devolve os autos sem se manifestar sobre o mérito da questão, em face da ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial.(65350714).
Intimados a produzirem provas, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir(65982777 e 67085867). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Havendo preliminares, passo então a analisá-las.
Sobre o valor da causa, entendo que não assiste razão ao demandado, pois o valor da causa está de acordo com o Código de Processo Civil, valor esse calculado em relação as parcelas vincendas e vencidas, no tocante a indenização cabe ao autor fixar o valor que entende devido.
Não há como aduzir se há qualquer burla à legalidade, de modo que, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
O cerne da questão cinge-se na obtenção de pensão por morte, por meio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pleiteada por esposa do de cujus.
Em contestação foi alegado, impossibilidade de concessão da pensão por morte, pois a autora não ostenta condição de dependente, da impossibilidade de tutela antecipada.
Neste aspecto, há que se observar o que dispõe o artigo 226 da Constituição Federal, litteris: Art.226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Parágrafo 3º.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifo nosso) Como visto, na vigência da Constituição Federal de 1988, segundo o art. 226, § 3º, a união estável é reconhecida como entidade familiar, de modo que resta analisar se a autora comprova os requisitos da União Estável para com isso figurar como dependente.
O art. 1.723, CC, traz os requisitos para a configuração da União Estável, quais sejam: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A par disso, compulsando os autos, percebe-se que a autora juntou provas da União Estável: – Comprovante de endereço em comum do casal; certidão de nascimento dos 06(seis) filhos em comum do casal, uma declaração de uma empresa de que constava nos seus arquivos que a autora era casada com o falecido (id. 54382843).
Por fim, a declarante do óbito, cabe constar, foi a demandante. - Possui a autora documentos pessoais do de cujus (ids.).
Destaque-se que a autora cumpriu com o disposto lei Municipal nº 2.969/2001 que dispõe sobre a organização do RPPS dos servidores do município de Teresina, com alterações dadas pela Lei Municipal nº 3.415/2005, em seu inciso II do art. 21, estabelece os benefícios que poderão ser concedidos aos dependentes, entre eles pensão: Art. 21.
O Sistema de Previdência de que trata esta Lei, não poderá conceder, aos segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações: II - aos beneficiários: a) pensão; (grifo inserido) Já em seu art. 10 a referida Lei Municipal estabelece como dependentes tanto a companheira como o filho menor: Art. 10.
São beneficiários: II - os dependentes dos segurados. § 1º.
São dependentes dos segurados: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, que não seja beneficiário de outro Instituto de Previdência; (grifos inseridos) Os documentos juntados aos autos comprovam a referida união estável entre o casal.
Por fim sob a impossibilidade de tutela antecipada, quanto à impossibilidade de liminar, destaco, desde já, que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie.
Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em estabelecer o beneficio previdenciário de pensão por morte em favor de LUSILENE ALVES DE SOUSA nos termos da EC 103/2019, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Isento de custas o requerido.
Lado outro, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 17:53
Juntada de Petição de documentos
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18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de documentos
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06/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUSILENE ALVES DE SOUSA - CPF: *55.***.*03-91 (AUTOR).
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06/09/2024 06:10
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 03:43
Decorrido prazo de LUSILENE ALVES DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:48
Declarada incompetência
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16/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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16/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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