TJPE - 0040833-86.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 01:33
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:32
Decorrido prazo de AMANDA CABRAL DE SOUZA MASSA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0040833-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AUGUSTO MASSA NETO, A.
M.
F., AMANDA CABRAL DE SOUZA MASSA, A MASSA NETO COLCHOES LTDA - ME REPRESENTANTE: AMANDA CABRAL DE SOUZA MASSA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por AUGUSTO MASSA NETO, AMANDA CABRAL DE SOUZA MASSA, A.
M.
F. e A MASSA NETO COLCHÕES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Narra a parte autora ser beneficiária do seguro-saúde da Ré, do tipo PME – Pequena Média Empresa, na modalidade de saúde coletivo empresarial, por meio do contrato de nº 1569691000, firmado em 2021, tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa autora, A Massa Neto Colchões, em situação de adimplência (Id 167487260).
Informa que uma única família se encontra vinculada ao plano de saúde, o qual corresponde a três vidas apenas, com valor da mensalidade de R$ 2.461,01, tratando-se da hipótese denominada de “plano falso coletivo”.
Aduz que procurou a Ré, mas obteve a informação de que não seria possível a equiparação ou migração do plano contratado para individual/familiar, vez que não comercializariam mais essa modalidade de seguro.
Ademais, afirma que os reajustes anuais vêm sendo perpetrados bem acima do valor da ANS para planos individuais e sem qualquer justificativa metodológica ou atuarial e, que requereu, administrativamente, a obtenção do histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas, porém não logrou êxito.
Nas suas alegações colaciona a legislação regente e consumerista.
Outrossim, requer a Tutela Provisória de Urgência para compelir a Ré a apresentar: histórico de todos os reajustes aplicados; cópia da apólice e condições gerais; dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS e da RN 509/2022 da ANS.
Ademais, requer a equiparação do plano dos Autores ao plano familiar, a condenação da Ré à repetição do indébito apurado nos últimos 03 (três) anos, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo.
Com a inicial, juntou a documentação que entendeu necessária.
A decisão interlocutória de Id 172983230 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a parte ré apresentasse o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas, os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe a RN 565/2022 da ANS e a RN 509/2022 da ANS.
Em sede de Contestação (Id 170773618), a demandada suscita a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que a parte autora possui contrato de prestação de serviços de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, A MASSA NETO COLCHÕES, e que assinou tal contrato tendo ciência do tipo de plano.
Sustenta que os reajustes questionados estão de acordo com as normas da ANS e com o contrato.
Ademais, alega que não houve cobrança de valor indevido e muito menos pagamento a mais do que deveria ser entregue, e que, por isso, não deve haver condenação em repetição do indébito.
No Id 175067676 a Ré noticia o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar.
Houve audiência de conciliação, porém sem acordo (Id 182136175).
Na Réplica à contestação (Id 186746411), afirma a parte autora que o valor mensal atingiu o patamar de R$ 9.064, 39 (nove mil sessenta e quatro reais e trinta nove centavos) e reitera os argumentos da inicial.
Intimadas a especificarem outras provas a produzir, as partes informaram não haver mais provas a produzir (Id 189655559 e 189494472).
No Id 193051779, a parte autora informa que a ré continua aplicando reajustes aleatórios ao plano de saúde, conforme os boletos acostados (Id 193052937). É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado De início, observa-se que o feito se encontra maduro o suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em tela, a matéria discutida nos autos pode ser decidida com base nas provas documentais já apresentadas pelas partes, razão pela qual não há necessidade de produção de provas orais ou realização de audiência de instrução para o esclarecimento dos fatos.
Feitas essas considerações, passo à análise da prejudicial levantada pela demandada.
Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Trienal Necessária, de início, ponderação sobre a prejudicial de mérito suscitada, posto que traduziria óbice à apreciação da questão de fundo e, por conseguinte, da tutela de urgência.
Posiciono-me pela inocorrência de prescrição, uma vez que a pretensão à revisão de cláusulas contratuais abusivas não se sujeita ao prazo trienal do artigo 206, § 3º.
IV do CC/2002 por se tratar o contrato de plano de saúde de pacto de trato sucessivo, com renovação da cláusula questionada mês a mês, quando das cobranças das mensalidades respectivas.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, exarado em sede de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5.
A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento”. (REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) (grifei) Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição trienal.
Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça Impugnou-se, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por inexistirem os requisitos autorizativos.
Ocorre que, no caso sub judice, não houve pedido de gratuidade da justiça.
Cumpre informar que as custas se encontram pagas (Id 167701421).
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Do Mérito Inicialmente, cumpre informar que, no caso dos autos, tem-se que o contrato foi feito sob a rubrica de coletivo, embora tenha por finalidade a salvaguarda de apenas 3 (três) beneficiários, quais sejam, o titular, sua esposa e filho, sendo todos integrantes da mesma família e sem quaisquer indícios de englobar coletividade de trabalhadores da pessoa jurídica.
O ponto controvertido apresentado na lide diz respeito à regularidade do contrato coletivo empresarial celebrado com os autores, cujos beneficiários compõem o mesmo núcleo familiar, sendo, portanto, um contrato atípico, uma vez que, apesar de possuir natureza empresarial, na verdade, é um contrato familiar, conhecido por “falso coletivo”, não mais comercializado pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS, que apenas pode ser reajustado pelos índices praticados pela ANS – Agência Nacional de Saúde.
O contrato coletivo empresarial discutido possui apenas 1 (um) núcleo familiar, composto pelo titular AUGUSTO MASSA NETO e seus dependentes: AMANDA CABRAL DE SOUZA MASSA (cônjuge) e A.
M.
F. (filho), tratando-se nitidamente de um contrato de natureza familiar.
A atipicidade do contrato denunciado existe pelo fato de as Operadores de Plano de Saúde terem parado de comercializar contratos de natureza individual/familiar, mais benéfica aos beneficiários e aos núcleos familiares, disponibilizando apenas os contratos empresariais, que são firmados por empresas criadas apenas com o intuito de conseguir a proteção de um plano de saúde.
Conforme a Contestação e documentos acostados, é de fácil verificação que as mensalidades foram reajustadas com índices de contratos coletivos, superando os fixados pela ANS para os contratos individuais.
No caso vertente, trata-se do chamado contrato “falso coletivo”, vez que revestido de roupagem coletiva empresarial, mas visando proteger e servir tão-somente a um núcleo familiar, e não a empregados de uma empresa.
Em tais casos, o STJ vem reconhecendo a atipicidade desses contratos coletivos por adesão, conforme trecho da ementa no julgado do AgInt no REsp 1989638/SP (j. 13/06/2022, Quarta Turma, DJe 21/06/2022): “(...) Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).” (grifos nossos) "O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil)" (REsp nº 1704610/SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.ª Nancy Andrighi, em 20/2/18, DJe 23/2/18). (grifos nossos) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)”. (grifos nossos) No contrato “falso coletivo” deve-se aplicar os índices de reajustes típicos dos contratos individuais/familiares, autorizados pela ANS.
No presente caso, trata-se de uma pequena empresa, tendo apenas 03 (três) pessoas da mesma família como beneficiárias do contrato de seguro saúde.
Cumpre acrescentar que o STJ já decidiu que, diante de pequena quantidade de beneficiários, o plano coletivo empresarial se equipara ao individual/familiar, por não possuir número de beneficiários que se possam enquadrar como coletividade: “Toda construção da Lei dos Planos de Saúde, bem como a própria estruturação do conceito dos planos coletivos e individuais delineada RN ANS 195/09 estão voltados para o elemento central acerca da população vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial.
Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. (...) Quando surge uma peculiaridade relevante a justificar um tratamento diferenciado, é indispensável estabelecer um raciocínio jurídico que ultrapassa a mera subsunção do fato à norma, para estabelecer um juízo analógico diante do que Castanheira Neves denomina como um confronto entre problemas a intencionalidade problemática da norma e a intencionalidade problemática do caso.” ( REsp 1701600/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)”. (grifos nossos) No mesmo sentido, seguem julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FALSO COLETIVO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade. 2.
Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.” 4.
Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0034231-55.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo incólume os termos da r. sentença exarada pelo juízo a quo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 0034231-55.2019.8.17.2001 – Relator ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FALSO COLETIVO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade. 2.
Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.” 4.
Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS.” (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).” “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA E ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE ADOTADOS.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
POSSIBILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO.
NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos reajustes incidentes sobre o plano de saúde coletivo empresarial litigioso; 2.
Em se tratando de plano coletivo com menos de 30 vidas, o reajuste deverá observar o mecanismo de agrupamento de contratos regulado pela Resolução Normativa 309/2012 da ANS; 3.
No caso, embora as condições gerais da apólice prevejam essa modalidade de reajuste, a Sul América não demonstrou ter apresentado de forma detalhada o procedimento do reajuste, nem mesmo a elevação dos preços dos serviços médicos e hospitalares (VCMH), ou o aumento da sinistralidade, evidenciando a natureza unilateral dos aumentos, prática vedada pela legislação consumerista, por violar o direito à informação e imputar ao consumidor desvantagem exagerada (art. 6º, III c/c art. 51, IV, ambos do CDC).
O ônus da prova de demonstrar a regularidade dos aumentos é da operadora do plano de saúde, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC; 4.
Quanto aos parâmetros para fixação dos reajustes devidos, o caso sob análise possui peculiaridade, por se tratar de contrato de assistência médica firmado por microempresa, constando apenas 05 (cinco) beneficiários, todos da mesma família.
Nessas circunstâncias a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação dos índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais ou familiares, por se tratar de contrato coletivo atípico.
Precedentes do c.
STJ; 5.
A hipótese não demanda a aplicação do Tema Repetitivo 1016 do STJ, porquanto a questão atinente à validade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária não foi apreciada na sentença, nem foi objeto de impugnação específica das partes; 6.
A sentença recorrida deve ser reformada, para julgar procedentes os pleitos iniciais, determinando aplicação dos índices de reajuste anual publicados pela ANS para os contratos individuais ou familiares; e condenar a operadora do plano de saúde a restituir de forma simples os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição trienal (Tema Repetitivo nº 610/STJ), assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC); 7.
Apelação da operadora de saúde desprovida e apelação da parte autora a que se dá provimento.” (TJ-PE - AC: 01126844120188172990, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)” (grifo nossos) Assim, deve-se proceder com a limitação dos reajustes anuais praticados pela ré, equiparável àqueles aplicados aos planos individuais/familiares.
Quanto à repetição do indébito, entendo estar caracterizada a forma simples de devolução, uma vez que não foi demonstrada a má-fé da seguradora ré.
Assim é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALSO COLETIVO POR ADESÃO.
VÍNCULO DIRETO E INDIVIDUAL COM A OPERADORA.
REENQUADRAMENTO CONTRATUAL.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ESTATUDO DO IDOSO.
TEMA 952/STJ.
APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE. 1.
Configurado falso plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, o vínculo passa a ser considerado individual.
Assim, constitui dever da operadora fornecer à beneficiária a continuação do plano de saúde sob a modalidade individual. 2.
A Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que cabe à administradora de benefícios e operadora do plano assistencial verificar e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial contratante, bem como a condição de elegibilidade do beneficiário, sob pena de constituir vínculo direto com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. 3.
No caso, o quadro probatório aponta para a caracterização do contrato como "falso coletivo", afastando a incidência dos percentuais de reajuste anuais e etários aplicados a planos coletivos. 4.
Em embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), julgado no dia 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro do indébito ( CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 4.1.
De acordo com a jurisprudência de outrora incidente no presente caso, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé, o que não se verificou. 5.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-DF 07043910320198070007 1644237, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/01/2023) No que tange ao dever de devolução dos valores pagos a maior, os quais são decorrentes do reconhecimento da ilegitimidade dos reajustes deve-se respeitar o prazo trienal.
A título de exemplo, colaciono um julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CANCELAMENTO DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS E SUA SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS FAMILIARES, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL INCONFORMISMO DAS PARTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATO "FALSO COLETIVO" COM APENAS 3 VIDAS ASSEMELHADO A FAMILIAR - APLICABILIDADE DO CDC - ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/1990.
SÚMULAS Nº 100 DO TJSP E 608 DO STJ.
EM PRINCÍPIO, OS REAJUSTES DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS NÃO SE SUBMETEM AOS PERCENTUAIS ANS - HIPÓTESE DE "FALSO COLETIVO" OU "FALSA COLETIVIZAÇÃO" QUE, NO ENTANTO, AUTORIZA TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEGURADORA QUE NÃO TROUXE COMPROVAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PRETENDIDOS POR VULNERAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - PRECEDENTES - AUTORIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS REAJUSTES ANUAIS CONFORME OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS REPETIÇÃO DO INDÉBITO SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL E DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.360.969/RS E 1.361.182/RS - .
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TESE FIRMADA PELO C.
STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.568.244-RJ.
VERIFICA-SE, NO CASO, O ATENDIMENTO A AMBOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 63/2003, DA ANS.
SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10334146520208260100 SP 1033414-65.2020.8.26.0100, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021) Ante o exposto, com fundamento nos ditames dos arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC/15, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o mérito do litígio para: a) Reconhecer a ilegitimidade dos reajustes praticados, determinando a substituição pelos aplicados aos planos individuais/familiares regulados pela ANS, desde a data da contratação do plano de saúde, incluindo os reajustes prospectivos a serem aplicados nos aniversários contratuais futuros. b) Condenar o plano de saúde ao ressarcimento, de forma simples, das mensalidades pagas a maior, incidindo sobre a diferença a devida correção monetária pela Tabela Encoge, desde cada desembolso até a vigência da Lei nº 14905/2024, a partir de quando deverá incidir nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, a contar da citação, deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal; Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em seguida retorne o processo concluso.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Caso não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
-
19/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 18:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
13/09/2024 10:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 13/09/2024 10:26, Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 16ª Vara Cível da Capital)
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24/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:22
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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04/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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03/07/2024 01:49
Decorrido prazo de AUGUSTO MASSA NETO em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 21:49
Mandado devolvido ratificada a liminar
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21/06/2024 21:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/06/2024 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 13:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/06/2024 13:59
Expedição de citação (outros).
-
21/06/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:55
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 11/09/2024 12:00, Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.
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18/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:51
Mandado devolvido ratificada a liminar
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14/06/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 09:35
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 09:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/06/2024 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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