TJPI - 0800264-85.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:01
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800264-85.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
TJPI/SÚMULA Nº 14.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do falecimento da autora e a não habilitação de herdeiros ou sucessores.
Nas razões recursais, a parte apelante aduz: a sentença deve ser reformada pois a ação não está prescrita; o banco apelado afirma que o contrato foi regularmente constituído, porém não juntou o respectivo instrumento; está configurada a existência de dano material e moral devendo ser indenizado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões o banco/apelado aduziu, em síntese: o contrato é válido e foi comprovada a disponibilização do crédito avençado em favor da parte.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 20755424, foi determinada a suspensão do processo e a determinação de intimação de possíveis herdeiros e sucessores, através do causídico para, querendo, manifestem interesse na sucessão processual.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: DECISÃO TERMINATIVA Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pois bem, no cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do falecimento da autora e a não habilitação de herdeiros ou sucessores.
Todavia, nas razões recursais, a parte apelante fundamentou aduzindo ausência de prescrição da ação e a nulidade da relação jurídica ante a não juntada de instrumento do contrato, pelo banco requerido, estando configurada a existência de dano material e moral devendo ser indenizado.
Extrai-se da leitura do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante (prescrição e nulidade da relação jurídica ante a não juntada de instrumento de contrato), não correspondem aos fundamentos da sentença (ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do falecimento da autora e a não habilitação de herdeiros ou sucessores), pois o juízo de primeiro grau não julgou o mérito da demanda.
Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo, assim, ser conhecido.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E.
TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PRECEDENTES STF E STJ.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida.
Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2.
A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E.
Tribunal, in literis: TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.
Torno sem efeito a Decisão de ID nº 20755424.
Sem honorários sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
07/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:56
Não conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *98.***.*30-91 (APELANTE)
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/10/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 22:42
Juntada de informação - corregedoria
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16/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:12
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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