TJPE - 0002382-94.2021.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:54
Expedição de citação (outros).
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24/04/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:25
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002382-94.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL DE ALMEIDA SANTANA RÉU: OLINDA CENTER AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Reparação de Lucros Cessantes c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Responsabilidade Solidária ajuizada por Rafael de Almeida Santana em face de Olinda Center Automóveis LTDA - ME, sob alegação de que, embora tenha adquirido veículo junto à demandada em dezembro de 2019, a ré deixou de providenciar a transferência da propriedade e o fornecimento do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, impossibilitando o autor de utilizar o bem para atividade profissional como motorista de aplicativo.
Requereu, além da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 2.500,00 mensais, bem como indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Sobreveio certidão do oficial de justiça (ID 114558930), noticiando que a empresa ré não mais funciona no endereço indicado.
O autor foi intimado para providenciar novo endereço ou indicar medidas para localização da empresa, bem como comprovar a data da efetivação da transferência do veículo, tendo apresentado manifestações nos IDs 183321910 e 198344867.
Ocorre que, conforme consulta ao sistema Renajud (colacionada à decisão saneadora de ID 174075330), o veículo objeto da demanda já se encontra registrado em nome do autor, não subsistindo o interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Intimado para comprovar a data da transferência e justificar a impossibilidade de localizar a parte ré, o autor não trouxe aos autos elementos suficientes para justificar o uso de meios judiciais subsidiários ou excepcionais.
Conforme o despacho de ID 195468613, foi determinado que comprovasse as diligências realizadas e os motivos da impossibilidade de localização, o que não foi atendido satisfatoriamente. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e, ao final, decido.
Apesar de intimado por meio de seu advogado regularmente constituído, o autor não cumpriu com a diligência essencial para o regular prosseguimento do feito, consistente na indicação de endereço viável para citação da ré, tampouco trouxe aos autos o comprovante da data da efetivação da transferência do veículo.
Conforme estabelece o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Não se aplica, na hipótese, a regra do § 1º do art. 485 do CPC, que condiciona a extinção à intimação pessoal apenas nos casos de abandono da causa (incisos II e III), não sendo exigível tal providência para a hipótese de ausência de pressuposto processual (inciso IV).
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor e da ausência de citação da parte ré.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg.
TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ABREU E LIMA, 27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002382-94.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL DE ALMEIDA SANTANA RÉU: OLINDA CENTER AUTOMOVEIS LTDA - ME DESPACHO com força de mandado Intimado para se manifestar sobre o interesse de agir deste processo, assim como perda do objeto da presente ação no id 174075330, visto que o veículo objeto da ação já está registrado em nome do autor, conforme consulta ao Renajud, o autor juntou a petição requerendo diligências no id 183321910.
Diante disso, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-PE, e determino que junte, no prazo de 15 dias, o comprovante da data de efetivação da transferência do veiculo para seu nome.
Considerando que o autor é o proprietário do veículo, possui o direito de obter as informações referentes à data da transferência do veículo para o seu nome diretamente junto ao DETRAN-PE.
Informação essa imprescindível para fins de eventual apuração de danos morais e materiais.
Ademais, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, indique qual sistema deseja que seja consultado para a obtenção do endereço atual da parte ré, comprovando o motivo pelo qual não consegue realizar a busca por conta própria O autor deverá comprovar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais está impossibilitado de realizar a busca das informações por conta própria, demonstrando as diligências que já realizou sem sucesso.
Ressalto que é ônus do autor fornecer o endereço da parte ré para viabilizar a citação.
Caso não cumpra o determinado, o pedido de utilização do sistema ao qual do juízo tem acesso será indeferido, e processo será extinto sem resolução de mérito.
ABREU E LIMA, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/09/2024 13:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/06/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:20
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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22/07/2023 02:08
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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15/06/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:24
Alterada a parte
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22/01/2023 23:30
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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12/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 16:15
Expedição de intimação.
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11/09/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 11:25
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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16/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 15:36
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 15:57
Expedição de Ofício.
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12/07/2021 17:42
Expedição de intimação.
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02/03/2021 12:59
Suscitado Conflito de Competência
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02/03/2021 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2021 07:37
Conclusos para decisão
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02/03/2021 07:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima vindo do(a) Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
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02/03/2021 07:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 10:51
Expedição de intimação.
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20/01/2021 09:48
Declarada incompetência
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18/01/2021 16:45
Conclusos para decisão
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18/01/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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