TJPI - 0801513-06.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:22
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:15
Juntada de petição
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15/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0801513-06.2023.8.18.0060 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO SALES Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL SA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24776666 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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12/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:04
Juntada de petição
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05/05/2025 15:49
Juntada de petição
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801513-06.2023.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO SALES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
TEMA 1198 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais A decisão agravada manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, consubstanciada na apresentação de documentos mínimos exigidos conforme Súmula nº 33 do TJPI. 2.
A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência, encontra fundamento no art. 321 do CPC e visa garantir a admissibilidade da petição inicial, afastando indícios de litigância predatória. 3.
A Súmula nº 33 do TJPI tem por objetivo coibir a judicialização abusiva por meio de ações repetitivas e padronizadas, especialmente no contexto de demandas envolvendo empréstimos consignados. 4.
A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da petição inicial, desde que haja indícios de litigância abusiva e observância à razoabilidade. 5.
Inexistindo argumento novo ou fato relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, mantém-se a negativa de provimento ao apelo. 6.
Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE LOURDES RIBEIRO SALES contra decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
A decisão recorrida negou provimento ao apelo interposto pela ora agravante.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) não incidência da súmula n° 33 ao caso; (ii) a inconstitucionalidade da súmula n° 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí viola o artigo 321 do código de processo civil; (iii) violação da garantia do acesso à justiça. exigências desarrazoadas. violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito; (iv) ausência de enfrentamento do mérito e prejuízo da parte autora; e (v) não cabimento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
Requer que seja provido seu recurso com o requerido no recurso de apelação, seguindo com a devida procedência quanto aos pedidos contidos na inicial.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
A parte agravante alega no presente Agravo Interno que a Súmula 33 deste E.
TJPI, não incide ao caso em análise, e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam as garantias de acesso à justiça.
Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar declaração de recebimento ou não do valor do empréstimo consignado, extratos bancários e comprovante de residência, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, no presente caso, as alegações de que a determinação de juntada de extratos bancários, seria desproporcional e sem razoabilidade, pois em sede de contestação, a instituição financeira poderia juntar o contrato, e a comprovação de transferência dos valores, e que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, não merecem prosperar, pois, tratam-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E.
TJPI.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O objetivo da súmula é impedir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de demandas massificadas, sem elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações relacionadas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias em que há alta incidência de litígios padronizados, muitas vezes com indícios de advocacia predatória.
Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento já adotado por este Tribunal, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do Tema 1198 do STJ.
Por fim, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, promover o julgamento monocrático de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV do CPC, na Súmula nº 33 deste E.
TJPI, bem como no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
05/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:40
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES RIBEIRO SALES - CPF: *33.***.*17-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:15
Juntada de petição
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11/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:26
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES RIBEIRO SALES - CPF: *33.***.*17-34 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 08:24
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO SALES em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:32
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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