TJPE - 0000320-63.2020.8.17.3150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 19:33
Baixa Definitiva
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26/03/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIA MARIA SILVA DE ABREU em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:29
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000320-63.2020.8.17.3150 COMARCA: Pombos, Vara Única APELANTES: Cleide Maria da Silva; José Paulo da Silva e Maria Rosa Pimentel da Silva; Paula Carolina do Nascimento Silva, Kauan de Lima Silva e Pedro Victor da Silva APELADA: Júlia Maria Silva de Abreu RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – NEGÓCIO JURÍDICO – FUTURA HERANÇA – MERA EXPECTATIVA – SIMULAÇÃO – ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A futura herança configura mera expectativa de direito, não conferindo aos herdeiros legitimidade para pleitear a anulação de negócios jurídicos que não integram inventário ou espólio em andamento. 2.
A ausência de prova de que o imóvel compõe o patrimônio sucessório afasta o interesse jurídico direto dos terceiros recorrentes. 3.
O reconhecimento de simulação nos termos do art. 167 do Código Civil não implica nulidade automática do negócio jurídico, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto a terceiros ou violação a normas de ordem pública. 4.
A multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou abuso de direito, o que não se verifica no caso concreto, sendo a atuação da autora legítima para defesa de direitos que entendeu lesados. 5.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida em razão do desprovimento do recurso, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. 6.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.
Recife, Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator -
19/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:10
Conhecido o recurso de CLEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *96.***.*11-87 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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