TJPI - 0800903-31.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800903-31.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vacância] AUTOR: ANTONIO JERONIMO ALVES DA SILVA ESPÓLIO: RG SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de suprimento de óbito tardio proposta por Antonio Jerônimo Alves da Silva, em face da Comarca de Fronteiras – PI, para que seja procedido o registro de óbito de sua mãe, Elisa Alves da Silva, que veio a falecer em 06 de outubro de 2024.
O autor afirma que, por questões emocionais, não efetuou o registro dentro do prazo legal, razão pela qual recorre à via judicial para suprir essa omissão.
Alegou o requerente, ainda, que a falecida não deixou bens, testamento ou herdeiros incapazes e que o óbito foi devidamente atestado, estando, portanto, comprovado o falecimento da Sra.
Elisa Alves da Silva.
O Ministério Público, em manifestação nos autos, se manifestou favoravelmente à pretensão do autor, ratificando a procedência do pedido, após análise dos documentos e dos requisitos legais, não encontrando nenhum obstáculo para o reconhecimento do falecimento e seu consequente registro. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos e a documentação acostada, verifico que o pedido é procedente.
O artigo 77 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) prevê que o registro de óbito deve ser realizado no prazo de 24 horas após a morte, salvo em casos excepcionais, como o que ocorre na presente demanda.
O artigo 83 da mesma legislação permite o suprimento de omissões, como no caso em tela, onde, em virtude de circunstâncias excepcionais, o registro pode ser realizado judicialmente.
Dessa forma, considerando que o falecimento foi devidamente atestado, que o autor é legítimo para requerer o registro, conforme disposto no artigo 79 da Lei 6.015/73, e que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido, não há óbice a procedência da presente demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 77 e 83 da Lei 6.015/73, defiro o pedido dos requerentes para determinar que seja lavrado no livro competente da circunscrição registral do local do falecimento em Fronteiras-PI, o registro de óbito de ELISA ALVES DA SILVA, viúva, aposentada, falecida no dia 06/10/2024, aos 87 (oitenta e sete) anos, em decorrência de falência múltipla de órgãos, insuficiência respiratória aguda e pneumonia bacteriana, filha de Maria Idelfina de Jesus e José Alves de Masceno, sepultada no Cemitério Público São José de Ribamar, Fronteiras-PI, não tendo deixado bens a inventariar, além de outros dados previstos no art. 80 da LRP e declarados pelo interessado no momento da inscrição.
Cópia da presente sentença valerá como MANDADO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Fronteiras-PI.
Sem custas e emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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