TJPE - 0013908-19.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MAXIMIDIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 02:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013908-19.2025.8.17.2001 REQUERENTE: FERNANDO CAMPELO NOGUEIRA, JOSE LUZ NOGUEIRA FILHO REQUERIDO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., MAXIMIDIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199004397, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Aduz o autor: ter adquirido duas apólices de seguro junto a demandada os quais preveem a cobertura de invalidez permanente por doença, mas acometido de invalidez, comunicou o sinistro a ré, mas não obteve qualquer resposta.
Instada a se pronunciar, a requerida afirmou que não houve qualquer comunicação de sinistro, requisito essencial para o pagamento do seguro (id. 198169883).
Petição id. 198541010 pugnando pelo deferimento da tutela de urgência.
Apresentou contestação id. 198169883.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência (art. 294, caput).
A tutela provisória de urgência, por sua vez, poderá ser antecedente ou incidental (parágrafo único, do art. 294). É certo que, em se tratando de tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput), não mais se exigindo prova inequívoca hábil a convencer o juízo da verossimilhança das alegações, como se dava no regramento processual civil anterior.
Assim, basta a comprovação de elementos que demonstrem a probabilidade do direito afirmado pelo autor, bem assim do perigo de dano, ou da existência de ilícito, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, busca-se por tutela o pagamento de seguro por invalidez de forma antecipada, tendo, portanto, cunho satisfativo.
Entendo necessário a análise das teses de defesa da ausência de comunicação do sinistro e valor da apólice, o que não é possível neste momento de cognição sumária.
Outrossim, sendo desnecessária a realização de perícia, o presente processo pende apenas de apresentação de réplica Assim, indefiro o pedido de urgência.
Intime-se a parte autora para réplica e em seguida, volte-me concluso para sentença.
Publique-se e intime-se.
RECIFE, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de abril de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 04:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:12
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPELO NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:12
Decorrido prazo de JOSE LUZ NOGUEIRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013908-19.2025.8.17.2001 REQUERENTE: FERNANDO CAMPELO NOGUEIRA, JOSE LUZ NOGUEIRA FILHO REQUERIDO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., MAXIMIDIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195096617, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. 1. À vista dos documentos e das justificativas apresentadas, defiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pelo demandante. 2.
Cuido que, in casu, afigura-se prudente ouvir as demandadas sobre a tutela de urgência pleiteada, sobretudo porque não se recebeu nenhuma devolutiva das demandadas.
Assim, com esteio no art.300, §2º, do CPC/2015, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cópia desta decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, servirá como instrumento de mandado.
Cumpra-se com urgência.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me no fluxo de urgências.
RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 05:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 05:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 05:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 05:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 05:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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