TJPE - 0030737-46.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:58
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BEDONI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA CICERA FERREIRA WANDERLEY em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030737-46.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara Da Fazenda Pública Da Capital Juiz Sentenciante: Dr.
Augusto Napoleao Sampaio Angelim APELANTE: CARLOS SILVEIRA DO CARMO Advogados: Dra.
Elizabeth De Carvalho Simplicio APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
MEIO INADEQUADO PARA RESCINDIR A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que, com relação ao apelante, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC, face o reconhecimento de coisa julgada.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia reside em aferir a via adequada para desconstituir sentença transitada em julgado.
III.
Razões de decidir 3.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se afigura a via adequada para o Poder Público desconstituir a coisa julgada formada pelo título exequendo.
Com efeito, a pretensão do Ente Público só poderia ser veiculada mediante Ação Rescisória, a teor do art. 966, IV, do NCPC. 4. corroborar a tese ora delineada, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, pacificando o seu entendimento em sede de Embargos de Divergência, assentou que: “No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (STJ - EAREsp 600.811/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020).. 5.
Acórdão do Tribunal da Cidadania que vai de encontro à tese esposada pela Fazenda Pública, tendo em vista que, conforme acentuado, enquanto não rescindida a decisão que transitou em julgado por último (in casu, o título judicial objeto do Cumprimento de Sentença subjacente), esta deve prevalecer sobre a primeira coisa julgada formada, e não o contrário. .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação provido, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "1.
A via adequada para desconstituir sentença transitada em julgado é a ação rescisória, conforme expressamente disciplina o art. 966, IV, do CPC/2015. “ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030737-46.2023.8.17.2001 em que figuram como apelante CARLOS SILVEIRA DO CARMO e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, tudo na conformidade do relatório e do voto proferido.
Recife, Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05-02 -
14/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:15
Expedição de intimação (outros).
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12/02/2025 14:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/12/2024 17:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Autuação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Autuação • Arquivo
Termo de Autuação • Arquivo
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