TJPE - 0001667-79.2022.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BM2 EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001667-79.2022.8.17.8221 AUTOR(A): JOSE SEVERINO DA SILVA RÉU: BM2 EXPRESS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, BM2 EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por JOSE SEVERINO DA SILVA contra BM2 EXPRESS LTDA., ambos devidamente qualificados na inicial.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
Trata-se de ação indenizatória, na qual o Autor, alegando ser caminhoneiro autônomo, afirma que prestava serviços de frete para a Ré, atividade da qual retirava seu sustento e de sua família.
Segundo o Autor, em novembro de 2021, durante o transporte de mercadorias para a Ré, seu caminhão teria sido retido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, sob a alegação de ausência do manifesto eletrônico, o qual, conforme alega, não foi fornecido pela Ré.
Em razão desse fato, o Autor afirma ter sido multado no valor de R$4.000,00 e, apesar de ter concluído a entrega da mercadoria, a Ré teria se recusado a pagar o valor previamente acordado de R$ 1.500,00.
O Autor ainda sustenta que sofreu diversos prejuízos em decorrência da paralisação de seu caminhão, o que resultou em dias de inatividade, e, após tentativas infrutíferas de receber o crédito que entende ser devido, ajuizou a presente demanda.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.088,72.
Em defesa, a demandada informa que o autor antecipou a viagem, e partiu para a entrega das mercadorias sem portar os documentos e notas fiscais necessários, os quais tinha conhecimento e inclusive se comprometido a esperar a emissão, conforme id 182856372, pg 02, contrato entre as partes.
Ainda, salienta que a multa pela ausência de documento foi integralmente quitada pela empresa para liberação do caminhão e das mercadorias, assim, o pagamento do autor foi retido a título de compensação, quedando-se ainda saldo em desfavor da requerida.
Formula, ao fim, pedido contraposto, relativo ao prejuízo da demandada no pagamento da multa supostamente originada pela falha do requerente.
II – Fundamentação: Estabelecidos os pontos controvertidos, passo ao exame das questões de fato e de direito aplicáveis ao presente caso.
Na situação em exame, vislumbro que o contrato é muito claro no sentido de que o autor tem obrigação de transportar as mercadorias acompanhadas de nota fiscal, fato que, em verdade, é notório e de conhecimento público.
Ao se antecipar e realizar o transporte das mercadorias sem a devida documentação, o autor arcou com o risco de tê-las apreendidas e retidas, sob aplicação de multa, o que de falto aconteceu.
Ficou demonstrado nos autos que o requerido tinha plena ciência de que deveria esperar o recebimento dos documentos fiscais, e, em não fazendo, agiu com culpa exclusiva, que não pode ser repassada a transportadora.
Note-se, ainda, que, de fato, o pagamento pela multa foi arcado integralmente pela demandada, mesmo não tendo causa a apreensão, pelo que se figura justa e plausível a retenção do valor que deveria ser pago ao autor pelo serviço executado com falha.
Conclui-se, portanto, que nenhuma falha pode ser imputada a ré.
Nesse trilhar, não há que se falar em dano moral, que corresponde à violação dos bens jurídicos de caráter extrapatrimonial do indivíduo possuindo previsão expressa no art. 5º, V da CF/88 e art. 186 do CC/02.
De acordo com o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, corresponde à violação dos atributos da personalidade de alguém, como a honra, a imagem, o nome a integridade física e moral, dentre outros.
Os requisitos para sua configuração são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de todos os elementos da responsabilidade civil, havendo lastro suficiente para uma condenação por dano moral.
No caso em análise, a parte autora não comprovou a prática de ato lesivo aos atributos de sua personalidade, muito menos restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da demandada, que cumpriu o contrato nos termos pactuados.
DISPOSITIVO À vista do exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Eventual tutela deferida por este Juízo encontra-se revogada ante a improcedência do feito.
Julgo improcedente o pedido contraposto, uma vez que ausente a previsão contratual de compensação em valores maiores que os acordados entre as partes por ocasião do contrato, e levando-se em conta que o autor já teve sua verba compensatória integralmente retida e destinada para mitigação do prejuízo.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 31 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 22/10/2024 08:51, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:19
Juntada de Termo de audiência (outros)
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24/09/2024 12:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 08:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/09/2024 12:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 04:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:40
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 06:58
Mandado enviado para a cemando: (CEMANDO JUIZADOS - RECIFE)
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15/05/2024 06:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:53
Expedição de .
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15/05/2024 06:50
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 18:33
Expedição de .
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14/04/2024 18:32
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 07:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 07:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/11/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 12:31
Alterada a parte
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18/05/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 19:44
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/12/2022 19:41
Audiência Una designada para 30/11/2023 10:20 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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