TJPI - 0815239-06.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de DAYLON RAFAEL LEAO CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de LUELIANY VALERIA ILARIO DE MORAIS em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815239-06.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: DAYLON RAFAEL LEAO CAMPOS, LUELIANY VALERIA ILARIO DE MORAIS REU: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação movida por Daylon Rafael Leão Campos e Lueliany Valéria Ilario de Morais contra Luauto Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O contrato de locação foi firmado em 15 de outubro de 2018, com início em 20 de outubro de 2018 e término previsto para 19 de outubro de 2020.
O valor mensal do aluguel foi estipulado em R$ 1.800,00.
Alega o autor que, devido à pandemia da COVID-19 e ao consequente fechamento do seu estabelecimento comercial, tornou-se impossível o cumprimento do contrato nas mesmas condições.
Relata que, após a quitação do mês de março de 2020, entrou em contato com a ré, solicitando a rescisão do contrato, dispensando a multa rescisória, pois considera que a situação econômica resultante da pandemia configura força maior.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando que a atividade do autor (laboratório clínico) foi considerada essencial durante a pandemia, e que o autor não comprovou que a rescisão do contrato seria necessária.
Além disso, questiona a concessão da justiça gratuita, argumentando que não foi demonstrada a hipossuficiência financeira dos autores.
A ré, por sua vez, requer a improcedência da ação, a manutenção das cláusulas contratuais originais e a comprovação da hipossuficiência dos autores para a concessão da justiça gratuita.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a demanda comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, considerando que os autores são assistidos pela Defensoria Pública do Estado e que não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que eles possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, mantenho a benesse da gratuidade.
Outrossim, anoto que a requerida não evidenciou nos autos nenhum elemento que apontasse para a existência de recursos que afastem a presunção inicial deste juízo.
Passo ao mérito.
A questão central é a alegada impossibilidade de cumprimento do contrato em virtude da pandemia da COVID-19.
O autor argumenta que, com o fechamento do estabelecimento, não foi possível cumprir as obrigações contratuais.
Assim, invoca a teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, que permite a resolução do contrato quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornam a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.
Entretanto, conforme defendido pela ré, a atividade exercida pelos autores foi considerada essencial, e o fato de o estabelecimento comercial ter permanecido aberto afasta a alegação de prejuízo significativo.
Além disso, a ré apresentou proposta de parcelamento da dívida, o que demonstra uma tentativa de flexibilização para equilibrar os interesses das partes.
Analisando o caso, observa-se que a teoria da imprevisão pode ser aplicada, pois a pandemia configurou um evento extraordinário e imprevisível, que afetou diretamente a capacidade dos autores de cumprir com suas obrigações contratuais.
No entanto, é necessário considerar a natureza do contrato de locação e o impacto que a rescisão antecipada teria para ambas as partes, uma vez que, enquanto os autores enfrentam dificuldades, a ré também foi impactada, não podendo haver um desequilíbrio excessivo na resolução do vínculo contratual.
A multa rescisória, prevista no contrato de locação, tem por objetivo garantir o cumprimento das obrigações, mas deve ser revista quando se verifica uma situação de enriquecimento sem causa.
No caso em análise, entendo que, dada a gravidade da situação econômica causada pela pandemia, a aplicação integral da multa rescisória poderia configurar um enriquecimento excessivo por parte da ré.
Portanto, embora a rescisão do contrato seja viável, a multa rescisória deve ser revista, de modo a permitir ao autor que cumpra com o contrato, mas com o reconhecimento da situação excepcional.
Logo, entendo pela aplicação do disposto no artigo 413 do código civil, estabelecendo redução da multa para o patamar de 50%, de modo a equilibrar os “custos” oriundos da rescisão antecipada do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL .
PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS.
DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REDUÇÃO DE 50% DO ALUGUEL VENCIDO NO PERÍODO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA. 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato de locação de imóvel não residencial, em virtude da crise deflagrada pelo coronavírus . 2.
Parte autora/recorrente reitera a tese de que, durante o período pandêmico, seu faturamento foi fortemente afetado. 3.
Ante a ocorrência de um fato imprevisível, impõe-se a adoção de medidas que visem ao reequilíbrio econômico do contrato, posto que, à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não se pode admitir que os prejuízos causados pela pandemia da Covid-19 recaiam somente sobre uma das partes . 4.
Diante da necessária preservação do contrato, ante a imprevisibilidade das circunstâncias sanitárias, impõe-se a redução do aluguel, no percentual de 50%, relativo ao período pretendido, tendo em vista a comprovação da redução drástica no faturamento da parte autora. 5.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00841994920208190001 202200178783, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação firmado entre as partes e reduzir equitativamente a multa em 50%.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor da proveito econômico (50% da multa); de igual modo, condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor da defensoria pública, os quais fixo em 20% do valor do proveito econômico (50% da multa).
Custas pro rata.
A condenação em face da parte autora fica suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
P.
R, I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 08:27
Recebidos os autos.
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31/07/2024 08:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/04/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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25/04/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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26/03/2024 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/03/2024 11:06
Recebidos os autos.
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26/03/2024 11:04
Audiência Conciliação redesignada para 24/07/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/03/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 07:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/03/2024 10:58
Recebidos os autos.
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15/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:51
Decorrido prazo de LUELIANY VALERIA ILARIO DE MORAIS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:51
Decorrido prazo de DAYLON RAFAEL LEAO CAMPOS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:33
Decorrido prazo de LUELIANY VALERIA ILARIO DE MORAIS em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:33
Decorrido prazo de DAYLON RAFAEL LEAO CAMPOS em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de LUELIANY VALERIA ILARIO DE MORAIS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de DAYLON RAFAEL LEAO CAMPOS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de LUELIANY VALERIA ILARIO DE MORAIS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de DAYLON RAFAEL LEAO CAMPOS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de LUELIANY VALERIA ILARIO DE MORAIS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de DAYLON RAFAEL LEAO CAMPOS em 10/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 17:19
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:59
Decorrido prazo de DAYLON RAFAEL LEAO CAMPOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:04
Decorrido prazo de LUELIANY VALERIA ILARIO DE MORAIS em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 00:16
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 20:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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