TJPE - 0001671-12.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:15
Decorrido prazo de ARISMAR ESTEVAO GUEDES RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ARISMAR ESTEVAO GUEDES RAMOS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:15
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001671-12.2024.8.17.8233 AUTOR(A): ARISMAR ESTEVAO GUEDES RAMOS DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO VISTOS, etc.
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
Ao analisar os autos, verifico que não há como adentrar no mérito da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de intervenção de terceiros.
Declara a parte autora que o demandado, BANCO DO BRASIL S/A, sem o seu consentimento, realizou a portabilidade empréstimo consignado em outra Instituição Financeira.
Requer indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Na sua peça de bloqueio, o demandado, BANCO DO BRASIL S/A, lastreia a sua defesa afirmando que a portabilidade do empréstimo consignado em questão foi formalizada mediante anuência do demandante.
Inclusive, destaca que o crédito da operação, ora questionado, foi transferido para a Instituição Financeira, na qual a parte autora possuía o débito.
Compulsando os autos, diante das questões suscitadas pelas partes, verifico que se faz necessária a participação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora possuía o financiamento que foi portado, para esclarecimentos acerca da responsabilidade da portabilidade do empréstimo consignado, objeto desta lide, oportunidade em que será apurada a responsabilidade de cada um.
Ocorre que o art. 10 da Lei Nº 9.099/95 veda de forma expressa a intervenção de terceiros, admitindo-se o litisconsórcio.
Ademais, devo ressaltar que a Caixa Econômica Federal – CEF, por se tratar de uma empresa pública federal, a competência, para apreciar as questões relacionadas a esta Instituição Financeira, é da Justiça Federal, conforme previsão expressa do art. 109, inciso I, Constituição Federal.
Desta feita, a presente demanda, para sua justa solução, necessita da participação de terceiro estranho à esta lide, para se chegar à realidade dos fatos suscitados pela parte autora e impugnados pelo réu, fugindo, neste momento, da competência dos Juizados Especiais pela inadmissão de intervenção de terceiro no curso do processo.
EX POSITIS, e, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, reconheço de ofício a Incompetência dos Juizados Especiais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com arrimo no disposto nos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Goiana, 19 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
20/02/2025 06:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2025 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 06:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 17/12/2024 11:04, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/12/2024 02:38
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:19
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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