TJPE - 0014534-38.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CYNTHIA QUEIROZ DE CASTRO ASFORA em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:38
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Av Desembargador Guerra Barreto, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0014534-38.2025.8.17.2001 Autora: Cynthia Queiroz de Castro Asfora Ré: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Reembolso c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Cynthia Queiroz de Castro Asfora contra Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios.
A autora protocolou a petição inicial id. 195317500 argumentando, em síntese: que é beneficiária do plano de saúde do réu, estando em dia com o pagamento da mensalidade; que foi diagnosticada com catarata em ambos os olhos; que teve prescrição médica para realização de Facectomia com Lente Intraocular, asférica dobrável hidrofóbica tórica para correção do Astigmatismo Corneal, DIU 1500, Eyhance, importada, em ambos os olhos, acrescida do lazer; que realizou a cirurgia do olho esquerdo no dia 9/01/2025 e no olho direito no dia 6/02/2025, tendo realizado o pagamento total no valor de R$ 16.300,85; que solicitou reembolso ao réu, sob argumento de ausência de cobertura contratual; que a negativa é passível de indenização por danos morais.
Requereu, por fim, a tramitação processual prioritária, a inversão do ônus da prova, a citação da ré e sua condenação no ressarcimento do valor - R$ 16.300,85, de indenização por danos morais - R$ 15.000,00 e ônus da sucumbência.
Protestou por provas.
Atribuiu à causa R$ 31.300,85.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
A Justiça Estadual é incompetente para julgar a presente ação.
Justifico.
Cinge-se a lide na eventual negativa da ré em reembolsar os custos para tratamento médico hospitalar em favor da autora.
Observo que o plano de saúde da autora (Correiossaúde II - vide id. 195320593) decorre de acordo coletivo de trabalho, conforme regulamento que ora anexo, capítulo 24, in verbis: “Para as disposições presentes neste regulamento que conflitarem com o Acordo Coletivo de trabalho, dever-se-á considerar o disposto no ACT”.
Ou seja, o próprio regulamento prevê o acordo coletivo como norma hierarquicamente superior.
Nos termos do art. 625 da CLT, as controvérsias resultantes da aplicação de acordo de trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Dessa forma, em sendo o plano de saúde instituído por acordo coletivo e, portanto, fruto, ainda que indireto, da relação empregatícia entre o titular do plano e o réu o presente juízo é absolutamente incompetente para a apreciação da lide.
Acrescento termos do IAC Tema 5 do STJ, com decisão transitada em julgado: "Questão submetida a julgamento: Justiça competente para julgamento de demandas relativas a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
Tese firmada: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." Ante o exposto, declaro a incompetência da justiça comum para julgamento da lide, com remessa dos autos ao juízo competente: uma das Varas da Justiça do Trabalho de Recife (PE), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Intime-se.
Preclusa, cumpra-se.
Recife (PE), 14 de fevereiro de 2025.
DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito -
18/02/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 13:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 07:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 20:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
14/02/2025 17:07
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013607-17.2024.8.17.3130
Arnaldo Ridjorio de Oliveira Dantas
Itau Unibanco
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2024 14:53
Processo nº 0131952-31.2024.8.17.2001
Karina Goncalves Machado Oliveira
Estado de Pernambuco
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/11/2024 17:17
Processo nº 0016882-24.2023.8.17.8201
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Gleice Aurea de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/08/2023 14:51
Processo nº 0038909-11.2022.8.17.2001
Vera Lucia de Almeida Cruz
Bradesco Saude S/A
Advogado: Geiziani Vieira de Araujo Torres
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/04/2022 13:28
Processo nº 0016882-24.2023.8.17.8201
Gleice Aurea de Oliveira
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Wellington Silva do Monte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/04/2023 14:42