TJPE - 0001509-07.2022.8.17.2730
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GRANVILLE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001509-07.2022.8.17.2730 EXEQUENTE: GRANVILLE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP EXECUTADO(A): EPMAN COMERCIO DE FERRAGENS, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Primeiramente, registro que já foi juntado o resultado negativo do protocolo RENAJUD, conforme id. 184464513.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora da parte executada e cumprir determinação judicial no prazo fixado, no entanto manteve-se inerte, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Ademais, não é razoável que o processo se perpetue no acervo deste Juízo, sem o necessário impulsionamento pela parte interessada, hipótese em que se impõe a extinção do feito em virtude do abandono processual.
Destarte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, eis que incabíveis na primeira instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 20 de março de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GRANVILLE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001509-07.2022.8.17.2730 EXEQUENTE: GRANVILLE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP EXECUTADO(A): EPMAN COMERCIO DE FERRAGENS, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Não havendo êxito nas diligências expropriatórias, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, desde já, que considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, em regra, não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência, por entender que estes são essenciais à sua habitabilidade e, consequentemente, impenhoráveis; não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei 9.099/95; não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte).
Ademais, atento à natureza dos Juizados Especiais, ressalto que as diligências para localização de bens (mandado de penhora, etc.) serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas, ou seja, naquelas que não demande expedição de carta precatória ou atos incompatíveis com a celeridade do procedimento.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 29 de janeiro de 2025.
PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 08:31
Outras Decisões
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15/10/2024 06:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2024 11:42
Expedição de citação (outros).
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20/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento - ar
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04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:44
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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15/05/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
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29/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:20
Expedição de intimação.
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25/08/2022 22:59
Declarada incompetência
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25/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:28
Expedição de intimação.
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18/08/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:25
Expedição de intimação.
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09/06/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:41
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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