TJPE - 0094637-03.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de LAURINDO TEOBALDO DE AZEVEDO NETO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RODIN em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RODIN em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LAURINDO TEOBALDO DE AZEVEDO NETO em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:41
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0094637-03.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: LAURINDO TEOBALDO DE AZEVEDO NETO EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO RODIN SENTENÇA Vistos, etc ...
LAURINDO TEOBALDO DE AZEVEDO NETO, através de advogado legalmente habilitado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RODIN.
A parte embargante requer a concessão da gratuidade da justiça, e alega inépcia da inicial e excesso de execução.
Foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem seu atual estado de necessidade, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, §2º do CPC), no entanto quedou-se inerte, conforme certidão de ID 147146145.
Por não restar comprovada a hipossuficiência alegada foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,e concedido prazo ao embargante para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, do CPC), no entanto, o embargante ficou silente, conforme certidão de ID 193462210. É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação merece ser extinta por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais.
No curso do processo, foi dado ao embargante prazo para pagar as respectivas custas, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.
Destaco que, em se tratando de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, é possível o conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo.
Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NULIDADE. É cediço que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, conforme disposição expressa do art. 214 do CPC.
Verificado que, no caso, não houve citação da parte adversa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde o momento em que o ato deveria ter sido praticado.
Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC.
NULIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-00, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/09/2015) Isso posto, considerando não ter a parte embargante promovido o recolhimento de custas processuais, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, e declaro o cancelamento da distribuição (art. 290), todos do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução vinculada ao presente processo.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 -
18/02/2025 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:19
Decorrido prazo de LAURINDO TEOBALDO DE AZEVEDO NETO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURINDO TEOBALDO DE AZEVEDO NETO - CPF: *77.***.*39-68 (EMBARGANTE).
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07/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 19:17
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2023 19:16
Juntada de Certidão (outras)
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28/09/2023 02:49
Decorrido prazo de LAURINDO TEOBALDO DE AZEVEDO NETO em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/08/2023 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2023 13:52
Outras Decisões
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21/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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