TJPE - 0021553-13.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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17/03/2025 10:06
Expedição de Cálculos.
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10/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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10/03/2025 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REMAFE - FACTORING LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (APELANTE).
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26/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de REMAFE - FACTORING LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021553-13.2016.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: REMAFE - FACTORING LTDA.
APELADOs: GUILER REPRESENTACOES DE ELETRO-DOMESTICOS LTDA e OUTROS DESPACHO Trata-se de recurso de apelação (ID 14174548) interposta por REMAFE - FACTORING LTDA contra a sentença de ID 14174536 exarada pelo MM.
Juízo da Seção A da 3ª Vara Cível da Capital nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE NATUREZA INCIDENTAL em face de REMAFE FACTORING LTDA representada pelo sócio, Gilberto Ferreira de Barros.
Nas razões do recurso interposto a apelante, pessoa jurídica de direito privado, requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
Nas contrarrazões (ID 14174555), a parte apelada apresenta impugnação ao pedido e, também levantou outras preliminares.
Pois bem.
O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem.
O novo Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo.
Não obstante, apesar de admitida a concessão do referido benefício às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481).
Vejamos a jurisprudência neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGADO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Precedente. 3.
Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1882910 SP 2021/0122228-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) grifos nossos “JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ).
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ.
A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2.
Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3.
Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22022185120218260000 SP 2202218-51.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/09/2021) grifos nossos Analisando os autos, verifico que a pessoa jurídica não apresenta documentos válidos relativamente a sua saúde financeira, com o fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do recurso.
Além disso, visualizo que a recorrente realizou o pagamento do preparo no processo conexo de NPU nº 0027143-68.2016.8.17.2001.
Diante disso, determino que a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias: i) faça prova da sua incapacidade econômica, para que possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, com a juntada de documentos hábeis; ii) bem como se manifeste sobre as demais preliminares levantadas pela parte apelada em suas contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
14/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/12/2020 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2020 18:56
Conclusos para o Gabinete
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17/12/2020 18:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta vindo do(a) Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
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17/12/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 12:38
Recebidos os autos
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10/12/2020 12:38
Conclusos para o Gabinete
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10/12/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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