TJPI - 0861421-11.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861421-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: CELINO FERNANDO DA SILVA COSTA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Tratava-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CELINO FERNANDO DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO CARTOES.
Minutada de acordo apresentada pelo advogado da requerida e assinada pela parte autora e seu advogado em ID. 72673810.
O referido termo cumpre os requisitos legais.
Dessa maneira, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo constante nos autos, celebrada pelas partes acima nominadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3° do CPC.
Caso ainda existam custas pendentes e não tiverem sido englobadas no acordo, deverão ser rateadas entre as partes processuais.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde ocorreu sob o pálio da composição.
Expedientes necessários pela serventia.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR GABINETE CÍVEL -
08/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:34
Homologada a Transação
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02/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CELINO FERNANDO DA SILVA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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