TJPE - 0011975-34.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:40
Baixa Definitiva
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25/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo De Instrumento n.º 0011975-34.2023.8.17.9000 Agravante: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA Agravado: Moacir Rodrigues do Nascimento Origem: Seção B da 1ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CUSTEIO DE PROVA PERICIAL.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) contra decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou que a Agravante arcasse com os custos da perícia técnica necessária para esclarecer o aumento abrupto no consumo de água.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, fundamentada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza que a responsabilidade pelo custeio da perícia técnica seja atribuída ao fornecedor de serviços.
III.
Razões de decidir 3.
A inversão do ônus da prova visa equilibrar a relação consumerista, possibilitando a defesa dos direitos do consumidor vulnerável.
Não obstante, sua concessão não transfere automaticamente o ônus financeiro da produção da prova ao fornecedor, sendo este livre para optar pela produção ou não da prova, assumindo as consequências de sua inércia, com a presunção de veracidade das alegações do consumidor. 4.
Decisão agravada acertada, ao atribuir à Agravante a responsabilidade pelo custeio, facultando-lhe a opção de produzir as provas necessárias ou assumir as consequências jurídicas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “Em situações de inversão do ônus da prova, o fornecedor que optar por não custear a produção de prova pericial assume as consequências processuais de sua inércia, com a presunção de veracidade das alegações do consumidor.” ___________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 95, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1038046/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Decisão monocrática, j. 28.10.2010; STJ, REsp 1807831/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 14.09.2020; STJ, REsp 443.208/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJ 17.3.03; TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0018954-12.2023.8.17.9000, Dj. 26/05/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)); TJPE, AI nº 00014546420228179000, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Sertório Canto, j. 31.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, nº 0011975-34.2023.8.17.9000, em que figuram, como Agravante, Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, e, como Agravado, Moacir Rodrigues do Nascimento.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 -
19/02/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:46
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 11:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 11:18
Conclusos para o Gabinete
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de VANESSA MEDEIROS CLIMACO em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:15
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/06/2023 16:18
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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