TJPE - 0059482-02.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 11:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2025 00:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:11 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MEDEIROS em 14/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:08 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:08 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MEDEIROS em 08/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:31 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
 
 Des.
 
 Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059482-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199813141, conforme segue transcrito abaixo: "Expedida a citação.
 
 Aguarde o prazo legal.
 
 Recife, 02 de abril de 2025.
 
 Dr.
 
 Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Exercício" RECIFE, 3 de abril de 2025.
 
 BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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                                            03/04/2025 12:53 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            03/04/2025 12:53 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/04/2025 14:58 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/04/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 01:09 Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 05:40 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 05:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 11:13 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            14/03/2025 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 11:13 Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 11ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 25ª Vara Cível da Capital 
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                                            14/03/2025 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 11:08 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            14/03/2025 11:08 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/03/2025 15:19 Declarada incompetência 
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                                            10/03/2025 23:09 Juntada de Petição de embargos (outros) 
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                                            28/02/2025 06:32 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            26/02/2025 11:12 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/02/2025 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 11:12 Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 25ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 11ª Vara Cível da Capital 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
 
 Des.
 
 Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059482-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194873160 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MEDEIROS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual aduz que verificou descontos indevidos de empréstimo pessoal CDC, no valor mensal de R$ 1. 560, 27, requerendo a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos de seu benefício; condenação da ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); repetição do indébito no valor de R$ 18.723,24 (dezoito mil setecentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos).
 
 Citado, o Banco demandado apresentou contestação, na qual alega a conexão deste feito com a Ação Ordinária nº 0058030-54.2024.8.17.2001, que tramita perante o Juízo da 25ª Vara Cível da Capital - Seção “B”.
 
 De acordo com o CPC: “Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
 
 Na hipótese, vê-se que ambas ações ajuizadas se fundamentam no mesmo negócio jurídico, qual seja, o contrato de previdência firmado entre as partes.
 
 Verifica-se, pois, que as demandas possuem a mesma causa de pedir remota, o que caracteriza a conexão.
 
 Denota-se, pois, a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, sendo certo que o art. 59 do CPC/2015 determina que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, o que firma a prevenção da 25ª Vara Cível, Seção “B” da Comarca da Capital.
 
 Portanto, proceda a Diretoria Cível de 1º Grau com a devida baixa e redistribuição deste feito para o Juízo da com os nossos cumprimentos.
 
 Cumpra-se.
 
 Recife, 10 de fevereiro de 2025.
 
 Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
 
 MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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                                            21/02/2025 20:28 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/02/2025 20:28 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            11/02/2025 07:10 Declarada incompetência 
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                                            10/02/2025 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 08:07 Conclusos para o Gabinete 
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                                            13/08/2024 15:54 Juntada de Petição de requerimento (outros) 
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                                            24/07/2024 11:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2024 00:00 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059482-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174726765 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor.
 
 Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada promovida por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MEDEIROS, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
 
 Alega a autora, em síntese, que A Autora é uma senhora com mais de 70(setenta) anos, não possuindo condições de gerir sua vida civil, tendo sofrido um AVC recentemente, vindo a residir com sua neta.
 
 Ocorre que a sua neta tem conhecimento que a Autora é pensionista da Marinha, recebendo a título de proventos valores suficientes para controle da sua vida, sem maiores problemas.
 
 Mas para surpresa da familiar da Autora, ao verificar seu extrato bancário, notou a existência de um empréstimo pessoal CDC, no valor mensal de R$ 1.560, 27.
 
 Entrou em contato com o Requerido e teve conhecimento que os valores tratavam-se de um empréstimo pessoal tombado sob o número 136527756, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses, já tendo sido pago 6(seis) parcelas, pelo que pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão de tais pagamentos. É o relatório do mais essencial.
 
 DECIDO.
 
 A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito.
 
 Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência do consumidor, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90.
 
 Tomando em análise o pedido de provimento liminar, inaudita altera pars, vejo que não existem nos autos, neste momento processual, os requisitos legais autorizativos do deferimento da liminar pleiteada.
 
 Isto porque, nos termos dos arts. 300 do CPC, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória trazida pela novel legislação processual, exige a existência da probabilidade do direito bem como o perigo de dano como requisitos autorizativos de sua concessão.
 
 Com a exordial não vieram provas suficientes capazes de demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.
 
 Isto porque a autora requer a abstenção dos descontos que vêm ocorrendo há meses em seu contracheque de um empréstimo pessoal que apesar de não reconhece, não acostou quaisquer documentos que comprovem as suas alegações, que comprovem a evidência do seu direito.
 
 Ademais, vale ressaltar que, conforme afirma a autora na exordial, os referidos descontos vêm sendo realizados há meses desde a contratação do crédito, fato que descaracteriza a situação de urgência no que se refere a necessidade de uma tutela inaudita altera pars.
 
 Portanto, na hipótese dos autos existe a necessidade de desenvolvimento regular do processo de conhecimento com o devido contraditório a fim de perquirir a verdade da situação fática e, assim, determinar os seus justos efeitos jurídicos.
 
 Nesta esteira de raciocínio, por não restarem preenchidos os requisitos autorizativos da tutela de urgência, indefiro, neste momento processual, o pleito autoral de tutela de urgência.
 
 Cite-se o banco demandado para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Recife, 03 de julho de 2024.
 
 Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 19 de julho de 2024.
 
 ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
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                                            19/07/2024 05:48 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            19/07/2024 05:48 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            19/07/2024 05:46 Expedição de citação (outros). 
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                                            03/07/2024 20:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/06/2024 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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