TJPE - 0001395-42.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:23
Alterado o assunto processual
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09/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:20
Baixa Definitiva
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09/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 08:55
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001395-42.2023.8.17.9000 PROCESSO DE 1º GRAU: 0083177-93.2022.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AGRAVANTE: BANCO BMG AGRAVADO: EDMUNDO ROBERTO DE BARROS CORREIA ROCHA JUIZ DECISOR: ALEXANDRE PINTO DE ALBUQUERQUE RELATOR: Des.
Neves Baptista AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001395-42.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: EDMUNDO ROBERTO DE BARROS CORREIA ROCHA AGRAVADO: BANCO BMG RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO e CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL SELFIE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito à regularidade do contrato bancário realizado por meio eletrônico, sob a alegação de fraude na contratação. 2.
O agravante apresentou detalhes (especificidades) a respeito da contratação eletrônica tais como: foto (“selfie”), IP, bem como o comprovante de transferência dos valores supostamente para conta de titularidade do autor (TED), não se podendo afirmar, neste momento, a configuração de fraude bancária. 3 .Decisão agravada reformada. 4.
O julgamento do mérito do agravo de instrumento resulta em perda superveniente do objeto recursal do agravo interno.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, vencido o Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 07 -
11/06/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 14:30
Expedição de intimação (outros).
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06/06/2024 13:14
Conhecido o recurso de BANCO BMG - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 13:04
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 17:45
Expedição de intimação (outros).
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25/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:30
Conclusos para o Gabinete
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23/01/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/01/2024 23:59.
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23/12/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso
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23/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 11:46
Expedição de intimação (outros).
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27/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 17:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/01/2023 15:54
Conclusos para o Gabinete
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25/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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