TJPE - 0048177-55.2023.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EXMED INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/04/2025 14:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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01/04/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EXMED INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 19:20
Expedição de .
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19/02/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048177-55.2023.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: FRANCISCO SALES SIVINI NETO RÉU: EXMED INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194279987 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA IMPROCEDENTE Vistos etc.
FRANCISCO SALES SILVINI NETO promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da EXMED INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, todos qualificados, afirmando ser segurado junto aos réus, que precisou de atendimento médico, mas o hospital negou sob alegação de exclusão do seguro; pede, assim, medidas judiciais pelo indevido cancelamento do plano de saúde.
Atribuída à causa valor de dez mil reais, réus se manifestaram em 05.05.23.
Decisão juntada às fls. 170 deferiu a justiça gratuita e a liminar conforme tema 1.082 do STJ, para restabelecimento do seguro com os requeridos.
Depois, réus contestaram, em 10.05.23, que seu negócio com o autor não é plano de saúde, mas seguro de vida; diz mais que o “Autor além de estar inadimplente” com o seguro, “ainda omitiu ser portador de doença grave preexistente que o levou a internação”; pede perícia para comprovar a moléstia preexistente.
Valor da causa majorado para duzentos mil reais.
Nova defesa dos réus em 25.05.23 com alegação de ilegitimidade passiva da Exmed, a impugnar gratuidade da justiça ao autor, e, no mérito, pela rejeição do pedido; em reconvenção, cobra mensalidades inadimplidas pelo autor, na época no valor de R$ 1.089,93.
Réus agravaram ao Tribunal contra a liminar e pedem revogação da liminar em 02.06.23.
Foi determinado ao autor comprovar o pagamento mensal dos prêmios.
Sr.
Francisco replicou a questionar valores que já solveu aos réus, e junta comprovantes de pagamento.
Eis que autor faleceu, como dito pelo advogado em 03.07.23.
Foi determinada a habilitação dos herdeiros, e o espólio atravessou petição, sem oposição dos réus.
Requeridos insistem na perícia e na expedição de ofícios em 12.03.24.
Autor nada mais manifestou, conforme certidão de 18.07.24.
Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, passo a sentenciar sem mais provas a produzir, pois a matéria é de direito.
Inicialmente, mantenho justiça gratuita ao autor nesta fase processual, sem prejuízo do art. 98, § 2º do CPC.
Quanto ao valor da causa, evoluo da decisão deste Juízo, e mantenho o valor de dez mil reais de fls. 14.
As demais questões atinem ao mérito.
Querela é sobre plano de saúde do autor junto aos réus, plano “EXMED, apólice nº *19.***.*20-24 – vide doc. 03”, contudo, inexiste seguro de saúde com os réus, mas seguro de vida.
Tal apólice *19.***.*20-24, referida as fls. 07, não consta com a inicial.
Insiste o autor, na inicial, que se “REESTABELEÇA O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, AUTORIZE E CUSTEIE A SUA INTERNAÇÃO NO REAL HOSPITAL PORTUGUÊS”, quando Sr.
Francisco não comprova seu contrato de saúde com os réus.
Com a inicial, há um contrato de “pessoas coletivo plus” sem o nome do segurado; vejo uma carteira, às fls. 53, com assinatura de “saúde bem estar”, também sem comprovar a avença.
Inclusive, a decisão deste Juízo que deferiu a liminar, foi levada a erro, pois alude a plano de saúde, como se vê às fls. 171; tal decisão foi embasada no tema 1.082 do colendo STJ que alude também a plano de saúde, não a seguro de vida.
Torna-se verossímil argumentos da defesa, de fls. 191, de que “o produto ofertado pela EXMED não é plano de saúde, funcionando como um investimento aos beneficiários que fazem aportes com o intuito de formar uma reserva financeira.
Neste sentido, é válido ressaltar que a EXMED não é regulada pela Agência Nacional de Saúde - ANS, e sim pelo BANCO CENTRAL, sendo os investimentos fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM”.
E a lei é clara quanto à necessidade de apresentação da apólice pelo consumidor para comprovar o seguro de saúde, com os riscos assumidos e limites da garantia.
Com certeza, o seguro é um contrato formal, não pode ser verbal, mas exige solenidades em respeito aos demais consumidores da seguradora, e sob fiscalização de agência nacional, a evitar calotes na praça.
Tempo não faltou ao autor para esclarecer essas irregularidades no pedido; no mais, o autor faleceu, o que não impede seu espólio de cobrar diárias hospitalares dos réus, caso tenha direito no seguro de vida; idem, os requeridos, em ação própria, podem cobrar mensalidades do seguro de vida em aberto, já que, aqui, se tratou de inexistente plano de saúde.
Isto posto, ausente comprovação do seguro de saúde, revogo a liminar deste Juízo, rejeito o pedido do autor conforme arts. 758 e 760 do CC, e deixo de conhecer da reconvenção dos réus; condeno o autor nas custas e honorários de 15% do valor da causa de fls. 14 da inicial, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Remeta-se cópia desta sentença ao eg.
TJPE nos autos do agravo manejado pelos requeridos.
PRI.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito" RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:16
Decorrido prazo de EXMED INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:16
Decorrido prazo de naara tarradt rocha wanderley em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:55
Decorrido prazo de naara tarradt rocha wanderley em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 13:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/03/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES SIVINI NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
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06/12/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/11/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES SIVINI NETO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/08/2023 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/06/2023 15:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/06/2023 19:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 20:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/05/2023 18:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/05/2023 20:48
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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22/05/2023 14:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/05/2023 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2023 20:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:00
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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08/05/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 08:52
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
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08/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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