TJPE - 0006542-52.2023.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:49
Expedição de .
-
02/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NETO em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 06:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 19:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NETO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/03/2025 23:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2025 00:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 06:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006542-52.2023.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUAR DO SERTAO EXECUTADO(A): FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração no qual o embargante alega que a extinção do feito foi precoce, não terem sido esgotados os meios para satisfação do crédito.
Intimado a indicar bens, vê-se que no mesmo dia foi certificada a inércia do credor (às 08:02h – id. 194225668), juntada petição pelo exequente às 10:21h – id. 194251656) e prolatada a sentença de extinção às 11:25h (id. 194229218), sem que tivesse sido analisada a mencionada petição.
Quanto aos pedidos sob id. 194251656, decido.
Já realizada tentativa de localização de bens através do sistema Renajud, sem êxito, conforme id. 1811800243.
Quanto ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), tão somente consolida as informações constantes na base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD, sequer abrangendo o RENAJUD.
Ainda, respectivo sistema tem por desiderato a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, as quais podem ser obtidas sem qualquer intervenção judicial na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive pela internet a exemplo do site https://www.registrodeimoveis.org.br/, sendo que cabe ao credor trazer aos autos certidão imobiliária atualizada, através de pedido administrativo junto a serventia extrajudicial e pagamento dos respectivos emolumentos, para então providenciar sua constrição mediante termo nos autos, conforme dispõe o artigo 845, §1º, do CPC E em que pese o artigo 139, inciso IV, do novo CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
Ocorre que as medidas de suspensão do direito de dirigir, apreensão do Passaporte, suspensão do Cartão de Crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet atinge os direitos fundamentais da parte executada e não seu patrimônio, as quais poderiam violar o direito de locomoção e restringir a liberdade pessoal do devedor.
Trata-se de medida inócua que gera constrangimento ao devedor e não altera a situação de inexistência de bens em nome deste.
Por outro lado, vê-se que a tentativa de constrição de valores através do sistema Sisbajud tem se mostrado exitosa, devendo, pois, ser realizada nova tentativa de penhora através desse sistema.
No entanto, cabe ao devedor acostar planilha de cálculo deduzidos os valores já quitados.
Isso porque, a ação teve início com a cobrança das taxas no período de 02 a 09/2023 (id. 146343396),, as quais já satisfeitas em sua integralidade, conforme alvará sob id. 185755972.
Veja-se que na planilha sob id. 194251668 o credor acrescenta as taxas venciadas ao longo do processo, mas mantém taxas já pagas, além de não deduzir a quantia também já paga sob id. 193351738.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento da execução, com a tentativa de localização de ativos financeiros do executado, através do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Intime-se o credor para juntar planilha de cálculo do valor exequendo, nos termos da presente decisão, em 05 dias, sob pena de extinção.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OLINDA, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 08:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/02/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
04/02/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:02
Expedição de .
-
04/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUAR DO SERTAO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:41
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:20
Conclusos 5
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NETO em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/11/2024 08:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 16:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUAR DO SERTAO em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:23
Juntada de certidão da contadoria
-
12/09/2024 12:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:28
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
20/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/07/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUAR DO SERTAO em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
-
02/04/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 17:00
Expedição de citação (outros).
-
25/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 07:48
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 3º JECível Cemando)
-
12/01/2024 07:48
Expedição de Mandado (outros).
-
11/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 08:49
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 3º JECível Cemando)
-
04/12/2023 08:49
Expedição de Mandado (outros).
-
21/11/2023 07:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
-
20/11/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:55
Expedição de citação (outros).
-
29/09/2023 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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