TJPI - 0803327-59.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:47
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803327-59.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZABETE CILIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ELIZABETE CIRILA DE SOUSA em face do BANCO PAN, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato n° 343659244).
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Alega, também, que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo consignado, sendo que caso o contrato venha a ser apresentado, este deve ser considerado inválido, pois não houve a autorização expressa da parte requerente.
Assevera, ainda, que a conduta do banco réu lhe causou danos de ordem moral, pelo que deve ser indenizada.
Tece considerações fático-jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Finaliza pleiteando a procedência dos pedidos descritos na petição inicial.
Citado, o réu apresentou contestação por meio da petição de ID 58766820, ocasião em que arguiu, em preliminar, A inépcia da inicial, além de apontar conexão entre o feito em epígrafe e o Processo nº 0803328-44.2022.8.18.0037 .
No mérito, defendeu a regularidade do pacto celebrado com a requerente, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da pretensão deduzida na exordial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora ofereceu réplica ao ID 63213870.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Da preliminar de conexão.
Também não há que se falar em conexão entre a presente demanda e aquelas indicadas na peça de resistência, porquanto se trata de ações questionando contratos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, posto que, como dito alhures, cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes, motivo pelo qual refuto a preliminar de conexão arguida pelo requerido.
Da preliminar de inépcia da exordial.
De igual modo, não há que se falar em inépcia da exordial, que preenche os requisitos legais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo certo que o comprovante de residência acostado aos autos é suficiente para demonstrar que a parte autora reside em localidade sob a jurisdição deste Juízo, motivo pelo qual refuto a preliminar em tela.
Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito.
Nele, verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 343659244, supostamente, celebrado.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato.
Por outro lado, informou que houve apenas uma apenas uma proposta de empréstimo e que a mesma foi cancelada, não havendo assim nenhum desconto, pois a proposta foi cancelada e excluída (ID 58766820, fls. 15).
Portanto, o acervo probatório demonstra que não houve a contratação do empréstimo consignado questionado, pois o mesmo foi cancelado e logo após excluído.
Restou comprovado que a negociação foi realizada pela parte autora mas não logrou êxito em decorrência do cancelamento da proposta do referido empréstimo.
Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora.
O conjunto probatório leva a conclusão de que não houve a realização do contrato pela parte autora, pois o mesmo foi cancelado e excluído sem haver descontos.
Havendo a ausência de extrato bancário pela parte autora para comprovar que houve o desconto em seu benefício, conclui-se que o pedido de danos morais e de repetição de indébito é descabido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AMARANTE-PI, 8 de abril de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
08/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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25/05/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de documentos
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24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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