TJPE - 0002287-77.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE ALVES MAGALHAES em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:56
Dados do processo retificados
-
09/04/2025 14:55
Processo enviado para retificação de dados
-
09/04/2025 13:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) Processo nº 0002287-77.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: THIAGO JOSE ALVES MAGALHAES AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento no qual o requerente pede que seja o presente recurso recebido e provido a fim de QUE a decisão proferida pelo Juízo a quo tenha sua eficácia suspensa, e consequentemente sejam concedidos ao autor os auspícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Como de sabença comum, o benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
Cabe ao magistrado, para deferir a referida gratuidade, avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária, pois não se trata de benefício amplo e absoluto, e que pode até mesmo ser indeferido caso o magistrado se convença de que não se trata de pessoa hipossuficiente.
O benefício não é irrestrito, pois a alegação de hipossuficiência traduz presunção juris tantum, não sendo direito absoluto se o magistrado se convencer da suficiência de recursos do requerente para arcar com as despesas do processo.
A Constituição Federal, em seu art. 5º inciso LXXIV, e bem assim o novo Código de Processo Civil no seu art. 98 condiciona a gratuidade da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Colho a propósito do tema o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DA REQUERENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2- No caso dos autos, não restou configurada a hipótese apta a permitir a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-PE - AI: 4186849 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2017).
Cabe, portanto, ao Julgador a análise de cada caso concreto para a concessão do benefício.
Na hipótese vertente, muito embora alegue o requerente que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, não comprovou através de documentos hábeis tal incapacidade financeira, além de se fazer representar por advogado particular. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas também a questão de ordem pública, por conseguinte, indisponível e exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo.
Destaco, ainda, que o Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 08 de setembro de 2005, decidiu recomendar a todos os juízes da Capital e do interior a fiscalização do recolhimento de custas, emolumentos e taxas.
Dessa forma, providencie o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a apresentação de suas declarações de IR dos últimos dois anos e extratos bancários e de cartões de crédito, de forma a comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo supra, certifique a Diretoria Cível do 2º Grau acerca da eventual manifestação do agravante e, em seguida, voltem-me conclusos.
Intimações necessárias.
Recife, data conforme assinatura digital.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA (6) -
14/02/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014085-56.2020.8.17.2001
Setta Combustiveis S/A
Posto Nossa Senhora dos Prazeres LTDA
Advogado: Felipe de Oliveira Alexandre
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2020 16:28
Processo nº 0003491-74.2017.8.17.0000
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Celso Muniz de Araujo
Advogado: Jose Henrique Wanderley Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/07/2017 00:00
Processo nº 0124060-71.2024.8.17.2001
Maria Betania Ferreira de Lima
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2024 13:33
Processo nº 0000812-81.2012.8.17.0710
Cooperman Servicos de Construcao Civil L...
Francisca Pereira Leite - ME
Advogado: Katarina Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2012 00:00
Processo nº 0001149-62.2023.8.17.2140
Jose Edson do Amaral Alves
Estado de Pernambuco
Advogado: Vitor Tompson Neri
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/09/2023 10:12