TJPE - 0000479-52.2023.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIRA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000479-52.2023.8.17.2260 AUTOR(A): MARIA APARECIDA LIRA RÉU: ACUMULADORES MOURA S A, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória com Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por MARIA APARECIDA LIRA em face de ACUMULADORES MOURA S/A e PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual a autora pleiteia indenização por danos morais, materiais e estéticos sofridos em decorrência de uma queda em um buraco na calçada, em frente à sua residência, que estava sem sinalização.
Consta na inicial que a autora, ao caminhar pela calçada, caiu em um buraco existente no local, que não estava sinalizado, e fraturou o pulso.
Alega que o acidente lhe causou danos morais, materiais e estéticos, e que as rés são responsáveis pelo ocorrido, pois a calçada estava em péssimo estado de conservação.
A ré PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação, em 22/09/2023 (Id. 145348468), alegando que a queda da autora ocorreu por culpa exclusiva dela, que não tomou cuidado ao caminhar pela calçada.
Afirma que não há provas de que o buraco estava sem sinalização, e que a autora não comprovou os danos alegados.
A autora foi intimada para réplica e provas, mas não se manifestou.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - PRELIMINARES Havendo preliminares deve o juiz primeiro enfrentá-las, inclusive, com exceção do compromisso arbitral, reconhecê-las de oficio, por ser matéria de ordem pública.
Não merece prosperar a preliminar arguida pela ré (ilegitimidade passiva), pois pela teoria da asserção o juiz deve analisar a demanda como ela se apresenta narrada na inicial, sem fazer investigação de outras provas.
Ora, havendo necessidade de ingressar na análise probatória para verificar as condições da ação já estará o juiz a ingressar no mérito da demanda.
Também não há que se falar em inépcia da inicial vez que o autor deduz com clareza e coerência a petição inicial de modo a permitir que a parte adversa tenha plena compreensão dos fatos e do pedido, assim rejeito a preliminar alegada.
Depois de detidamente analisado os autos, verifico a inexistência de outras preliminares que impeçam o conhecimento do mérito, pelo que passo a analisá-lo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que o caso em tela, trata-se da situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo mais prova a produzir por ausência de requerimento das partes.
Sobre o tema, é importante destacar dois importantes enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: 16º) Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. 17º) Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório.
Nesse passo, conclui-se que houve preclusão na produção da prova (Enunciado 16), pois o protesto por todas as provas permitidas em direito ou até o pedido nominal de diversas provas na petição inicial, contestação ou réplica não prevalece se a parte deixou de especificar a prova quando intimada expressamente para o fazê-lo.
Apenas após encerrada a fase postulatória é que se sabe quais os fatos controvertidos e que dependem de provas, de modo que o juízo intima as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
A falta de atendimento a esse comando judicial implica na preclusão do direito à produção da prova, ainda que determinada prova tenha sido requerida anteriormente na fase postulatória.
Nesse sentido é também a jurisprudência do STJ e do TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agint no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T44ª TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUNTADA DE PROJETO PLANIMÉTRICO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PEDIDOS FORMULADOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
ART. 223 DO CPC. 1.
A inércia da parte em manifestar-se, quando intimada a especificar as provas que pretende produzir, ainda que tenha requerido produção de provas genérica na inicial, e a ausência de comprovação de justa causa para tal inércia, configuram preclusão temporal, nos termos do Art. 223 do CPC. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00021573920248179480, Relator ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Nesse passo, também não há nulidade do julgamento, pois o magistrado oportunizou às partes a produção de outras provas, mas nada foi requerido (Enunciado 17), pois, como corolário do princípio dispositivo, cabe às partes requererem a produção das provas necessárias à comprovação dos fatos, de acordo com a distribuição do ônus probatório.
Quando a parte sobre quem recai o ônus probatório deixa de requerer a produção de uma prova necessária à comprovação de suas alegações, deve suportar as consequências de sua inação e não há que se falar em nulidade de eventual sentença que julgou o pedido em desfavor da parte que deixou de requerer a produção probatória por ocasião do despacho de especificação de provas.
Nesse sentido é também a jurisprudência do STJ: (...) IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008.
Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passa-se à sua análise. 3 – FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) A análise do caso em exame requer uma profunda incursão no arcabouço jurídico que rege a responsabilidade civil, em especial no que tange à responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos.
Para tanto, faz-se mister tecer considerações sobre os requisitos basilares da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o nexo causal e o dano.
Adentrando na análise da responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, cumpre destacar que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Da leitura do dispositivo constitucional supracitado, depreende-se que a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
Para que se configure a responsabilidade objetiva, basta que a vítima comprove o dano, o nexo causal e a conduta do agente.
No caso em questão, a autora não logrou êxito em comprovar a negligência das rés na manutenção e sinalização da calçada.
A autora afirmou que o buraco não estava sinalizado, contudo, não há prova nos autos que corrobore sua alegação.
Outrossim, não se pode olvidar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ademais, a autora também não comprovou os danos morais, materiais e estéticos alegados.
Não há nos autos qualquer documento que comprove os gastos com tratamento médico, nem mesmo a fratura alegada.
Ressalte-se que o fato de a autora ter apresentado atestados médicos (Id. 127617522) e um raio-x (Id. 127619337) não comprova a fratura nem os danos alegados, pois tais documentos não foram submetidos a exame pericial.
Outrossim, a autora não apresentou qualquer documento que comprove os danos materiais e estéticos alegados.
Diante do exposto, não há provas suficientes para comprovar a responsabilidade das rés pelo acidente sofrido pela autora.
DO DANO MORAL O dano moral, segundo a melhor doutrina, é aquele que afeta o estado anímico da pessoa, violando seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade e a integridade física.
Nesse sentido, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Da leitura dos dispositivos constitucionais, depreende-se que o dano moral é aquele que afeta o estado anímico da pessoa, violando seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade e a integridade física.
No caso em questão, a autora não comprovou os danos morais alegados.
Não há nos autos qualquer documento que comprove o abalo moral sofrido pela autora em decorrência do acidente.
Diante do exposto, conclui-se que o autor não comprovou os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil da ré, devendo a ação ser julgada improcedente. 4 – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas razões sobreditas, RESOLVO, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) Julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação. b) CONDENAR, por fim, a parte autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando ainda o efetivo trabalho do advogado, com o necessário zelo no acompanhamento da demanda em todos os atos, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belo Jardim/PE, 18 de fevereiro de 2025 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito -
20/02/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ARAUJO SOUZA FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOUZA BARBOSA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO em 03/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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18/09/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:43
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/09/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 07:37
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/08/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 00:24
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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04/08/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 08:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/08/2023 08:37
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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04/08/2023 08:37
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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04/08/2023 08:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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