TJPI - 0803908-04.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de M S DE S GONZAGA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803908-04.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: GYL LYANNY KELLY MOURA SANTOS REU: M S DE S GONZAGA LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, nos quais alega omissão quanto ao pedido contraposto para condenação da parte autora em indenização.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Verifico a tempestividade dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser conhecidos.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Entretanto, não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos.
Não assiste razão à parte embargante, já que a sentença está clara e fundamentada, motivada quando ao indeferimento do pedido contraposto.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Denota a parte embargante com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, visto que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
08/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:34
Decorrido prazo de GYL LYANNY KELLY MOURA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:46
Pedido conhecido em parte e improcedente
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09/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 12:58
Registrado para
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08/10/2024 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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08/10/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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