TJPE - 0000564-92.2023.8.17.2630
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:24
Baixa Definitiva
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24/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Apelação Cível n.: 0000564-92.2023.8.17.2630 Apelante(s): MARIA DAS DORES DA SILVA Apelado(a): BANCO PINE S/A Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Gameleira Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROPOSITURA DE AÇÃO PRESCRITA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DA MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo instrumento de acesso à Justiça, não se subordinando ao mérito ou à procedência do pedido; 2.
A litigância de má-fé exige conduta dolosa ou maliciosa, como intuito de causar dano processual, obter vantagem indevida ou procrastinar o andamento do feito, o que não ficou configurado no caso concreto; 3.
Envio de cópia integral dos autos, para o Conselho de Ética da Ordem dos Advogados/Seccional Pernambuco (OAB/PE); 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0000564-92.2023.8.17.2630 no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada, em DAR PROVIMENTO ao recurso, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
18/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:59
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DA SILVA - CPF: *95.***.*67-72 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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18/10/2024 12:50
Alterado o assunto processual
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02/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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