TJPE - 0157811-20.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA-3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157811-20.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: NICOLAS GABRIEL SILVA MENDONÇA EMBARGADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
COMARCA DE ORIGEM: 30ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Nicolas Gabriel Silva Mendonça contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta em face de Hapvida Assistência Médica S.A., que, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso da parte segurada para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (ID. 37905809) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID. 38845344 - O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão recorrida, aduzindo, em síntese que não houve apreciação expressa do pedido de tutela de urgência recursal, o qual buscava determinar o reembolso integral do tratamento multidisciplinar prescrito, até que a operadora comprove a aptidão técnica da rede credenciada; que a decisão foi omissa ao não incluir os honorários sucumbenciais sobre o valor da obrigação de fazer, qual seja, o custeio do tratamento multidisciplinar para TEA, avaliado em R$ 513.360,00 (quinhentos e treze mil, trezentos e sessenta reais) anuais; que há contradição na decisão, pois em um primeiro momento os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e posteriormente majorados para 15%.
CONTRARRAZÕES – ID. 39439489 - Sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos possuem caráter meramente infringente, sem apontar efetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Defende que o acórdão analisou todas as teses e foi devidamente fundamentado, não havendo necessidade de esclarecimentos.
O Ministério Público, em sua manifestação, informou não possuir interesse recursal. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a este colegiado diz respeito à suposta omissão e contradição na decisão embargada, especialmente no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e à ausência de manifestação expressa acerca da tutela de urgência recursal.
Com relação à alegação de ausência de manifestação expressa acerca da tutela de urgência recursal, verifica-se que nos embargos de declaração opostos em face da decisão terminativa, que manteve a sentença de procedência, a parte embargante formula pedido de tutela antecipada, pleiteando a concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, sob a alegação da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil reparação.
Ressalte-se que, anteriormente, já fora interposto agravo de instrumento nº 0008269-43.2023.8.17.9000 contra a decisão de primeiro grau, no qual foi deferida liminar favorável à parte ora embargante.
No caso dos autos, a sentença confirmou a tutela provisória deferida no agravo de instrumento, havendo uma absorção da tutela provisória pela decisão definitiva.
Dessa forma, nos termo do CPC: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º A apelação não terá efeito suspensivo quando interposta contra decisões que: (...)V - confirmam, concedem ou revogam tutela provisória;” Uma vez que a parte apelante está pleiteando a tutela de urgência que já foi concedida no agravo e confirmada na sentença, cumpre ao plano de saúde esclarecer porque a liminar do Agravo não está sendo cumprida.
No que tange aos honorários sucumbenciais, cumpre destacar que, em demandas envolvendo a concessão de tratamento continuado e por tempo indeterminado, a obrigação de fazer, consistente na prestação do serviço de saúde, não deve integrar a base de cálculo da verba honorária.
Tal entendimento decorre da impossibilidade de mensurar previamente o valor econômico da condenação, considerando a imprevisibilidade acerca do tempo de duração e da extensão dos cuidados médicos necessários.
Nesses casos, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com base na apreciação equitativa pelo magistrado.
Este entendimento visa preservar o equilíbrio das relações processuais, evitando oneração desproporcional da parte sucumbente, sem descurar da justa remuneração do trabalho advocatício.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2211587 BA 2022/0293734-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Dessa forma, condeno a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Assim, dou provimento parcial aos embargos de declaração apenas para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte apelada para que, no prazo de 10 dias, demonstre que está sendo ofertado o tratamento nos termos do Acórdão constante ao Agravo de Instrumento nº 0008269-43.2023.8.17.9000, sob pena de, vencido o prazo, aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
14/02/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:47
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 14:14
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2024 15:01
Conhecido o recurso de N. G. S. M. - CPF: *54.***.*11-09 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 07:26
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/06/2024 14:50
Expedição de intimação (outros).
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10/06/2024 14:48
Alterada a parte
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07/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 16:52
Conclusos para o Gabinete
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19/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
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19/01/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/12/2023 08:03
Recebidos os autos
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21/12/2023 08:03
Conclusos para o Gabinete
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21/12/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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