TJPE - 0066694-11.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:17
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:09
Expedição de Alvará.
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27/07/2024 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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27/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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19/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:49
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:23
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066694-11.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIZ EFIGENIO PIMENTEL CORREIA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID172536358 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc… Cuida-se do cumprimento voluntário do julgado (id. 141777950), tendo a parte autora requerido a liberação do valor depositado e a intimação da executada para pagamento de valor complementar acrescido da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil (id. 172027794). É o que havia de importante a relatar.
Inicialmente, proceda-se com a alteração da classe processual de provisório para “Cumprimento de sentença (cod. 156)”.
Houve o depósito espontâneo do valor da condenação pela parte executada.
A parte exequente, contudo, ao tempo em que requereu a liberação do valor depositado pela parte executada, entende que esta, conquanto ainda não intimada pela serventia do despacho para pagamento, deveria ter depositado o valor exequendo até 14/08/2023, posto que compareceu espontaneamente aos autos para juntada de procuração e atos constitutivos em 21/07/2023.
Argui que, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.419/06, que trata dos processos eletrônicos, a intimação tem-se por realizada no momento em que o intimando realizar a consulta eletrônica ao seu teor.
Pleiteia, em razão disso, quantia complementar acrescida da multa legal.
Entretanto, tal desiderato não pode ser alcançado.
No caso dos autos, o ato de intimação ocorreu em 31 de julho do ano passado e a executada realizou o pagamento no dia 21 do mês subsequente, não havendo dúvida que o fez no prazo que lhe foi conferido por lei, que se estendia até o dia 24/08/2023, segundo o próprio sistema eletrônico.
Quando do comparecimento espontâneo do banco executado (21/07/2023), conquanto nos autos já constasse despacho mandando intimá-lo a pagar o valor exequendo, nenhum prazo estava ainda em curso, fato que efetivamente só ocorreu em 31/07/2023, consoante já afirmado.
Ou seja, o comparecimento espontâneo do devedor não supre a eventual nulidade da ausência de intimação e, portanto, não deve prevalecer como termo a quo para pagamento.
Eis que, sem a prévia e regular intimação, não podem incidir os acréscimos de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, diante do evidente prejuízo para o executado.
Além disso, estabelece o caput do art. 523 e seu § 1º, CPC: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” (destaquei) Consoante os termos da lei, o executado é intimado para pagar o valor requerido pelo exequente, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para efetuá-lo e, portanto, tendo adimplido no primeiro dia ou no último o valor é o mesmo indicado na petição de ingresso na fase executiva do processo.
Entendimento diverso, conduziria a um cumprimento de sentença interminável.
Dessa forma, tem-se que o cumprimento de sentença deve ser extinto pela satisfação da obrigação, uma vez que o executado procedeu aos depósitos dos valores cobrados no prazo do art. 523, CPC, não havendo que se falar em incidência de multa ou de valores complementares.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC.
Tendo em vista que o adimplemento total do débito ocorreu no prazo para pagamento estabelecido no CPC (art. 523), inexiste a obrigação jurídica do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº. 17.116/2020.
Expeçam-se alvarás na forma requerida na petição de id. 172027794.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
RECIFE, 5 de junho de 2024 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 7 de junho de 2024.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:43
Conclusos para o Gabinete
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24/08/2023 10:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/08/2023 13:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 18:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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