TJPE - 0000581-53.2024.8.17.2870
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa de Itaenga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga Processo nº 0000581-53.2024.8.17.2870 AUTOR(A): EDVALDO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 189463228, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO.
Vistos, etc ...
Como é cediço, o benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles com insuficiência de recursos para custear custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, NCPC), competindo ao julgador acautelar-se para que o instituto não seja desvirtuado.
O Juiz tem de examinar os pedidos de justiça gratuita com a consciência de que o deferimento da assistência judiciária produz efeitos que vão além da órbita de interesses individuais das partes.
Sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo.
Daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm de ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de evasão de receitas tributárias, na hipótese de a parte realmente não ser necessitada, pois o preceito insculpido no art. 98, do NCPC não revela caráter absoluto, e mesmo diante da existência de declaração de pobreza, havendo previsão legal no art. 99, § 2º do NCPC que antes de indeferir o pedido, deverá a parte comprovar o preenchimento os pressupostos (pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios).
Ademais, a parte autora apesar de intimada, deixou de comprovar o preenchimento dos pressupostos de sua insuficiência de recursos para pagar as custas, in casu, entendo que a parte autora não é merecedora da benevolência em destaque, visto que quando teve oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para ter o referido benefício, limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade, juntando comprovante de Imposto de Renda, faturas de água, extrato bancário, apesar de ter declarado na inicial que é policial militar aposentado, constando documento indicando tratar-se de sargento da PMPE, tendo contratado advogado particular, não juntando qualquer documento que comprove seu estado de merecedor das benesses pleiteadas.
Ressaltando-se que a presente ação versa sobre indenização contra instituição bancária sob a alegação de saques irregulares do PASEP, razão pela qual indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino sua intimação para recolher as custas e emolumentos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do NCPC).
LAGOA DE ITAENGA, 27 de novembro de 2024.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito em exercício cumulativo." LAGOA DE ITAENGA, 20 de fevereiro de 2025.
GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
20/02/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*89-72 (AUTOR(A)).
-
27/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 19:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
-
09/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051167-37.2024.8.17.9000
Banco Santander (Brasil) S/A
Charliton Calaca da Silva
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 11:11
Processo nº 0036405-32.2022.8.17.2001
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Venilson Bezerra
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2024 08:39
Processo nº 0000317-48.2024.8.17.8201
Condominio do Conjunto Residencial Ignez...
Maria do Socorro Pereira Santos
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/04/2024 22:53
Processo nº 0036405-32.2022.8.17.2001
Venilson Bezerra
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Leonardo Tavares de Azevedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/04/2022 12:28
Processo nº 0001974-33.2024.8.17.4480
Caruaru - 4 Delegacia de Atendimento a M...
Jose Claudio da Silva Celestino
Advogado: Promotor de Justica de Altinho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/12/2024 10:07