TJPE - 0003285-79.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:02
Baixa Definitiva
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26/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA COLE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003285-79.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 32ª Vara Cível da Capital – Seção B AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: EDUARDO FERREIRA COLE Relator: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Excesso de execução.
Cálculos homologados pelo juízo de origem.
Observância dos parâmetros fixados no título executivo 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, fixando como devido o montante de R$ 82.393,58, correspondente à diferença entre os valores pagos com base nos reajustes por sinistralidade e os índices autorizados pela ANS. 2.
A controvérsia reside na verificação de suposto excesso de execução, sob a alegada desconsideração de valores já pagos pela parte agravante. 3.
A contadoria judicial considerou o período correto para o cálculo (junho de 2013 a junho de 2015), conforme determinação do juízo e observância da prescrição trienal. 4.
Os índices aplicados foram aqueles fixados pela ANS para planos individuais, afastando-se reajustes abusivos por sinistralidade. 5.
A decisão agravada expressamente detalhou que os valores pagos, incluindo a quantia de R$ 71.359,31, foram devidamente considerados na apuração do saldo devedor. 6.
Prevalência da presunção de veracidade dos cálculos homologados, inexistindo erro ou excesso de execução a ser reconhecido. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A homologação de cálculos realizada pelo juízo de origem, com base em parecer da contadoria judicial, goza de presunção de correção quando observados os parâmetros fixados no título executivo judicial. 2.
Não há excesso de execução quando os valores pagos foram devidamente considerados na apuração do saldo devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, e 525.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 0055354-62.2018.8.16.0000; TJ-GO 05445329020208090000. judicial.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
19/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:05
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 10:12
Alterado o assunto processual
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:46
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 03:10
Publicado Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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13/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 03:10
Publicado Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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13/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 18:56
Dados do processo retificados
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09/08/2024 18:53
Processo enviado para retificação de dados
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09/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2024 14:13
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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20/06/2024 13:41
Declarada incompetência
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22/02/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 13:57
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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22/02/2024 13:38
Declarada incompetência
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01/02/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 08:54
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
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31/01/2024 19:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 19:27
Conclusos para o Gabinete
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26/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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