TJPE - 0057638-33.2019.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ANACLETA CORREIA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057638-33.2019.8.17.2990 EXEQUENTE: MARIA ANACLETA CORREIA DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Maria Anacleta Correia da Silva, devidamente qualificada na petição inicial, apresentou cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado nos autos, com base em sentença transitada em julgado.
Antes de realizada a citação da parte executada, a parte exequente atravessou petição informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e pugnou pela desistência, sob o fundamento de que a obrigação já havia sido cumprida (id 117552204).
Feito o relatório, decido.
O Código de Processo Civil pátrio, no artigo 485, inciso VIII, é categórico ao prescrever a extinção do processo sem resolução do mérito como providência cabível quando o Autor desiste da ação.
Todavia, também prescreve, desta feita no § 4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte Ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo do decurso do prazo de defesa, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele(a).
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas satisfeitas.
Tendo a parte autora requerido a desistência da ação é desnecessário aguardar o decurso do lapso temporal para interposição de eventual recurso, já que ausente potencial interesse recursal.
Assim sendo, em cumprimento ao determinado no Parágrafo único, do art. 8º da Portaria Conjunta nº 3 da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral de Justiça, de 2 de junho de 2021, publicada no DOPJ em 03/06/2021, após a intimação quanto à presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OLINDA, 3 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:50
Homologada a Transação
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03/02/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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18/10/2022 07:43
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 17:36
Conclusos para despacho
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27/05/2020 17:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 10:26
Juntada de Petição de requerimento
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16/04/2020 15:37
Expedição de intimação.
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16/04/2020 15:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 15:33
Dados do processo retificados
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16/04/2020 15:27
Processo enviado para retificação de dados
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16/04/2020 15:21
Expedição de intimação.
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02/03/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 09:31
Conclusos para decisão
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18/12/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
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