TJPI - 0001154-61.2014.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:34
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ALVES MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001154-61.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Vícios Formais da Sentença] INTERESSADO: OTACILIO ALBANO MIRANDA, MARIA EUNICE ALVES MIRANDA, LUCIO FLAVIO ALVES MIRANDA, LUCILENE ALVES MIRANDA, EUCILIA ALVES MIRANDA, LUCIGLENE ALVES MIRANDA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a se manifestarem no prazo de 05 dias.
BOM JESUS, 22 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ALVES MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001154-61.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios Formais da Sentença] AUTOR: OTACILIO ALBANO MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por OTACILIO ALBANO MIRANDA, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A presente ação versa sobre a execução da sentença originária da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília, interposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, onde houve a condenação para o pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão dos poupadores clientes da parte requerida de todo o território nacional, conforme efeito erga omnes atribuído na ação, com fulcro no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública c/c art.103, III do Código de Defesa do Consumidor, adotados no julgamento da Ação Civil da Ação Pública em comento.
Decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 13840870) Juntada do Cálculo atualizado pela Contadoria (id. 43058210) após ter sido impugnado por não observar a incidência da multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, determinados na decisão de id. 13840870.
Petição da parte exequente pugnando pela homologação dos cálculos apresentados, bem como pela intimação do executado para depositar o valor condenatório (id. 45357273).
Decisão homologando os cálculos de id. 43058210 e determinando a intimação do executado para pagar a quantia executada (id. 49935770).
Manifestação do executado requerendo a juntada do comprovante de pagamento a título de garantia do juízo, tendo em vista que será apresentada Impugnação à presente Execução no prazo legal (id. 51726130).
Petição do exequente alegando que com a decisão que julgou a impugnação Improcedente id. 13840870, junto com a decisão que homologou os cálculos id. 49935770, resta evidente que não cabe nova impugnação para o executado, restando somente o depósito que foi realizado e o recebimento dos valores depositados id. 51720707 pelo Exequente, pugnando, assim, pela expedição de alvarás (id. 51821760).
Petição da parte executada informando a interposição de Agravo de Instrumento da Decisão que homologou os cálculos (id. 51919685).
Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 52138724).
Juntada da Certidão de óbito do exequente (id. 57294490).
Juntada da Decisão Monocrática negando o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto (id. 58726547).
Petição dos herdeiros da parte exequente requerendo habilitação nos presentes autos (id. 66089920 e ss.).
Manifestação do executado informando ciência acerca da pretensa habilitação (id. 67390947).
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º” O mesmo diploma processual explica que o espólio será representado pelo inventariante (art. 75 do CPC).
O inventariante, por sua vez, será uma das pessoas indicadas no art. 616 do mesmo diploma legal, preferencialmente o cônjuge ou companheiro sobrevivente (art. 617).
Compulsando os autos, verifica-se que não se tem notícia de abertura de inventário, cabendo aos sucessores a respectiva habilitação.
Tendo em vista que possuem legitimidade para serem inventariantes, os herdeiros possuem também para a sucessão processual.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXEQUENTE – FALECIMENTO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Falecimento do credor.
Habilitação de herdeiros processada e deferida, sem impugnação.
Levantamento.
Admissibilidade.
Desnecessidade de inventário (art. 110 CPC).
Precedentes do Tribunal.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20679026720228260000 SP 2067902-67.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 25/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022) Quanto à impugnação de sentença apresentada pelo executado no id. 52138724, esta não merece prosperar, visto que já fora apresentada anteriormente (id. 5281632, p. 68), bem como rejeitada conforme Decisão de id. 13840870.
Já houve homologação dos cálculos judiciais e agora, a presente execução está na fase de expedição de alvará, visto que o valor devido já fora depositado judicialmente (id. 51726133).
Contudo, reputo necessário aguardar a Decisão definitiva do Agravo de Instrumento interposto, visto que a parte executada questiona os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que a liberação dos referidos valores antes do trânsito em julgado do referido Agravo pode gerar prejuízo à parte executada.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto: i.
DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado por MARIA EUNICE ALVES MIRANDA, LUCIO FLÁVIO ALVES MIRANDA, LUCILENE ALVES MIRANDA, EUCÍLIA ALVES MIRANDA e LUCIGLENE ALVES MIRANDA, pelos fundamentos acima expostos, devendo a serventia judicial, proceder com a inclusão dos respectivos herdeiros no polo ativo da demanda. ii.
REJEITO a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 52138724) pelo motivo acima exposto; iii.
Certifique a serventia judicial acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0750676-93.2024.8.18.0000, requisitando informações ao E.
TJPI caso seja necessário, juntando-as a estes autos iv.
Em seguida, intimem-se as partes. v.
Após, conclusos para ulterior deliberação.
Proceda ainda, a Secretaria, com a retificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de demanda que executa a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
09/04/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:33
Determinada diligência
-
08/04/2025 17:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 17:33
Deferido o pedido de
-
29/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/05/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
06/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:28
Outras Decisões
-
13/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:57
Decorrido prazo de OTACILIO ALBANO MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 00:17
Expedição de Informações.
-
01/07/2023 00:14
Juntada de cálculo judicial
-
12/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 21:46
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
08/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:52
Juntada de informação
-
31/03/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 22:07
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 22:06
Juntada de cálculo judicial
-
21/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:41
Decorrido prazo de OTACILIO ALBANO MIRANDA em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 19:15
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
09/07/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:04
Outras Decisões
-
10/11/2020 05:45
Decorrido prazo de OTACILIO ALBANO MIRANDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 22:58
Conclusos para julgamento
-
07/06/2020 22:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:57
Distribuído por dependência
-
25/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-25.
-
24/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2018 16:38
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2016 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2016 07:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2016 11:42
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2016 13:06
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2016 10:18
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2016 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/12/2015 13:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2015 16:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2015 18:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2014 09:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/11/2014 08:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2014 07:53
Distribuído por sorteio
-
03/11/2014 07:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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