TJPR - 0002298-52.2017.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:53
PRESCRIÇÃO
-
08/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2024 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 13:57
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
08/02/2024 20:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 20:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2024 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2024 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD GRESSLER
-
19/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2024 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/01/2024 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/12/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/12/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/12/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD GRESSLER
-
15/08/2023 23:28
Recebidos os autos
-
12/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:09
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
27/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0002298-52.2017.8.16.0129 DESPACHO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RICHARD GRESSLER pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 40, da Lei 9.605/98.
A denúncia foi recebida em data de 12 de setembro de 2017, sendo, na mesma oportunidade, designada audiência para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (evento 8.1).
O réu foi devidamente citado (evento 41.1).
Em data de 23 de novembro de 2018, foi realizada a audiência para oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, sendo aceita a proposta pelo réu (evento 43.1).
Transcorrido o prazo de prova, o Ministério Público, por meio da manifestação de evento 58.1, pugnou pela intimação do réu para que comprove o cumprimento da condição referente à prestação pecuniária.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, por meio da Recomendação nº 62, de 17/03/2020, o Conselho Nacional de Justiça preconizou aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, bem como, sugeriu que, durante a pandemia, no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e, houvesse a “dispensa” no comparecimento pessoal para o cumprimento sursis das penas e medidas alternativas.
A esse respeito, orientou, ainda, que fosse computado o mencionado período de dispensa temporária, como de efetivo cumprimento, “[...] considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda” (CNJ, Orientação Técnica de 27 de abril de 2020. p. 05).
Nesse mesmo âmbito, cabível salientar que o Decreto nº 401/2020, do TJPR, disciplinou a retomada gradual das instalações do Poder Judiciário Paranaense, a partir de 16/09/2020, limitando o quadro pessoal autorizado ao retorno presencial e mantendo, como regra, o trabalho e a realização remota dos atos, não havendo qualquer perspectiva de flexibilização dessas medidas para curto horizonte temporal.
Nesta esteira, analisando detidamente o presente caso, verifica-se que a suspensão condicional do processo, pelo período de 2 (dois) anos, foi concedida na data de 23 de novembro de 2018, bem como, que o comparecimento mensal em Juízo restou efetivamente prejudicado após a determinação de fechamento dos fóruns como forma de prevenção ao COVID-19 (Decreto nº 172/2020, do TJPR, datado de 19 de março de 2020).
Desta feita, reputo cumprida a referida condição desde março de 2020 na frequência de comparecimento originalmente estabelecida.
Destarte, necessária a regularização das informações referentes ao cumprimento das condições da suspensão condicional do processo.
Assim, à Secretaria, para que retifique o cadastro das condições da suspensão condicional do processo constantes no relatório de cumprimento fornecido pelo Sistema PROJUDI (aba “Informações Adicionais”), uma vez que, inobstante a proposta tenha sido aceita na audiência ocorrida em 23 de novembro de 2018, consta do referido relatório que o primeiro comparecimento em Juízo estava previsto para 04 de fevereiro de 2018.
Na mesma oportunidade, deverá cadastrar a validação dos comparecimentos, conforme fundamentação supra.
Devem ser cadastradas, ademais, todas as condições impostas (evento 43).
Outrossim, certifique nos autos se houve a emissão de guias de recolhimento para o cumprimento da prestação pecuniária, constante na alínea d, da audiência de evento 43.1 e respectivos pagamentos.
Caso não tenham sido emitidas guias de recolhimento, desde já, determino a intimação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe à Secretaria da 1ª Vara Criminal (WhatsApp: (41) 3420-5050 e (41) 3420-5032 (Mensagem e Ligação); Celular: (41) 99561-9640 (Operadora TIM - Somente Ligação); E-mail: [email protected]) os comprovantes de depósito referentes à prestação pecuniária.
Com a juntada, abra-se vistas ao Ministério Público.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
06/05/2021 17:01
Juntada de RELATÓRIO
-
06/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/05/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/05/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/05/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/05/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/05/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/05/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:51
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2020 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/11/2019 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/08/2019 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/06/2019 11:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/04/2019 12:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/02/2019 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/01/2019 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/12/2018 14:12
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2018 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2018 19:03
Recebidos os autos
-
14/09/2018 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2018 11:56
Expedição de Mandado
-
13/09/2018 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2018 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2018 12:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
15/08/2018 12:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/08/2018 19:39
Despacho
-
11/07/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 20:56
Recebidos os autos
-
06/02/2018 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2018 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2017 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/11/2017 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2017 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2017 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/09/2017 20:39
Recebidos os autos
-
19/09/2017 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 09:57
Recebidos os autos
-
18/09/2017 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
15/09/2017 14:34
Expedição de Mandado
-
15/09/2017 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2017 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2017 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2017 14:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2017 14:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/09/2017 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/09/2017 22:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2017 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2017 17:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 17:51
Juntada de DENÚNCIA
-
21/06/2017 17:51
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2017 11:02
Recebidos os autos
-
15/03/2017 11:02
Distribuído por sorteio
-
15/03/2017 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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