TJPE - 0023665-06.2023.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer (outros)
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19/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0023665-06.2023.8.17.2810 APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A APELADO: Kassio Eduardo da Silva JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ SENTENCIANTE: Raquel Evangelista Feitosa RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito em razão do veículo objeto da demanda constar em nome de terceiro e não haver registro de gravame em nome da parte autora. 2.
A propriedade fiduciária decorre da própria contratação, sendo o registro do contrato ou do gravame relevante apenas para fins de oposição em relação a terceiros de boa-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não registro do veículo em nome do devedor pode decorrer de sua própria inércia em cumprir obrigação contratual de providenciar a transferência, não podendo tal circunstância beneficiá-lo em detrimento do credor. 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A propriedade fiduciária constitui-se com a própria contratação, sendo o registro do contrato relevante apenas para oposição a terceiros. 2.
O registro do veículo em nome de terceiro não impede a propositura da ação de busca e apreensão." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 1.361, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.854.169/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021; AgRg no REsp 977.998/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/12/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0023665-06.2023.8.17.2810, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
17/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:45
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:45
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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