TJPI - 0002469-92.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ATLANTIC CITY WORLD CLUB em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:03
Juntada de petição
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10/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002469-92.2012.8.18.0140 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002469-92.2012.8.18.0140 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: ATLANTIC CITY WORLD CLUB DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (id. 19325082) interposto nos autos do Processo n.º 0002469-92.2012.8.18.0140 contra decisão de admissibilidade de Recurso Especial (id. 17993590), ao qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, posto que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema nº 1.076, do STJ.
As razões do Agravo aduzem, em síntese, que restaram equivocadas a interpretação e aplicação do Tema nº 1.076, do STJ, posto que, in casu, a decisão monocrática aplicou o item “ii” do referido precedente vinculante, quando deveria aplicar o item “i”, para que a fixação do valor dos honorários advocatícios se dê com base no proveito econômico obtido, observando também o disposto nos incisos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 22034851. É o relatório.
DECIDO.
Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).
Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do §3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu pela negativa de seguimento do Recurso Especial, posto que a decisão recorrida estaria em conformidade com o Tema nº 1.076, do STJ, pelas razões que fundamentam a fixação dos honorários advocatícios pelo acórdão, em que, a par dos §§2º e 8º, do art. 85, do CPC, levou em consideração o proveito econômico do autor.
A seu turno, o Agravante alega que a inadequada aplicação do Tema 1.076, do STJ, ao caso vertente, tendo em vista que a decisão monocrática aplicou o item “i” do referido precedente vinculante, quando deveria aplicar o item “ii”, para que a fixação do valor dos honorários advocatícios se dê com base no proveito econômico obtido, observando também o disposto nos incisos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC.
Com relação ao que foi decidido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, levou a seguinte questão a julgamento: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, fixando a seguinte tese, litteris: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Todavia, muito embora já exista tese fixada no Tema, o STJ determinou o sobrestamento dos REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP (DJe de 17/10/2023), até o julgamento definitivo do Tema nº 1.255, do STF, uma vez que foi reconhecida a repercussão geral da matéria que gira em torno da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Tema 1.255, do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).”.
Dessa forma, observo que a decisão recorrida se amolda perfeitamente ao Tema citado, uma vez que discute sobre a aplicação do tema nº 1.076, do STJ no que tange aos critérios para arbitramento por equidade na fixação dos honorários advocatícios.
Assim, tendo em vista a superveniência do precedente (Tema 1.255, do STF) com determinação de suspensão nacional em momento posterior a admissibilidade anteriormente proferida, faço a devida RETRATAÇÃO quanto à negativa de seguimento com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, pelo Tema 1.076, do STJ, e, em nova admissibilidade recursal, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.255, do STF, e que há determinação de suspensão nacional, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Por fim, tendo em vista a retratação da decisão agravada, insira cópia desta decisão nos autos principais para seu devido cumprimento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:56
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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17/12/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ATLANTIC CITY WORLD CLUB em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ATLANTIC CITY WORLD CLUB em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ATLANTIC CITY WORLD CLUB em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 22:09
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:35
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ATLANTIC CITY WORLD CLUB em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:39
Expedição de intimação.
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24/06/2024 11:39
Expedição de intimação.
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21/06/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
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04/04/2024 12:38
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ATLANTIC CITY WORLD CLUB em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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27/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:10
Expedição de intimação.
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27/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:06
Decorrido prazo de ATLANTIC CITY WORLD CLUB em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/10/2023 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 09:55
Conclusos para o Relator
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ATLANTIC CITY WORLD CLUB em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:15
Expedição de intimação.
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18/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:04
Conclusos para o Relator
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02/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:51
Decorrido prazo de ATLANTIC CITY WORLD CLUB em 14/07/2023 23:59.
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13/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2023 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 09:03
Conclusos para o Relator
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03/03/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:43
Conclusos para o Relator
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08/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:17
Recebidos os autos
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08/11/2021 09:16
Recebidos os autos
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08/11/2021 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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