TJPE - 0009273-32.2021.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009273-32.2021.8.17.2810 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: THIAGO CESAR BUARQUE LEAL LIMA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, na ação de busca e apreensão em epígrafe, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento valido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente reclamo, arguindo, em síntese, que a sentença vergastada é prematura e equivocada, haja vista que o fato da parte devedora não ter procedido à transferência do veículo alienado fiduciariamente para seu nome, não impede a concessão da liminar, tratando-se de mera irregularidade. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente.
Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a regularidade ou não da extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da ausência de pressuposto processual oriunda da ausência de legitimidade ativa da parte recorrente.
Ressoa dos autos que a instituição apelante e credor fiduciário deixou de promover a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do órgão competente, de modo que o veículo, atualmente é propriedade de terceiro, estranho à lide.
Nesse contexto, tampouco pugnou pela conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva aparelhada pelo contrato entabulado entre as partes, conforme lhe faculta o artigo 4º da do Decreto-Lei n.º 911/69.
Como se vê, caminhou bem o magistrado de piso ao indeferir a exordial, uma vez que absolutamente inviável a busca e apreensão de bem transferido a terceiro estranho à lide. reclamo, arguindo, em síntese, que a sentença vergastada é prematura e equivocada, haja vista que o fato da parte devedora não ter procedido à transferência do veículo alienado fiduciariamente para seu nome, não impede a concessão da liminar, tratando-se de mera irregularidade.
De uma análise acurada dos autos, verifica-se, com efeito, que intimada a parte exequente para promover a citação, deixou àquela de indicar qualquer endereço onde a parte ré pudesse ser encontrada, após o que sobreveio a sentença vergastada.
A despeito da tese recursal da parte apelante, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ao revés, o que verifico que no curso da demanda, a parte apelante não logrou êxito na localização da parte executada.
Durante todo o período, por vezes, o juízo de planície oportunizou à parte recorrente, prazos para diligenciar, porém, sem sucesso.
Nessa ordem de ideias não se perca de vista que é ônus processual da parte demandante a promoção da citação da parte adversa e que na ação de busca e apreensão aquela se perfaz apenas com o cumprimento integral da liminar, o que significa dizer que a ausência de cumprimento da liminar implica na ausência de citação, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Outrossim, atente-se que nos moldes do enunciado nº 170 da Súmula do TJPE, no sentido de que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com amparo nos artigos 932, IV, “a”, do CPC/15 e enunciado 170 da Súmula do TJPE, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao reclamo, para manter incólume a sentença vergastada.
Custas recursais pela parte apelante vencida, sem honorários sucumbenciais, consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
18/02/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/07/2022 15:11
Recebidos os autos
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17/07/2022 15:11
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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