TJPE - 0000295-95.2024.8.17.3510
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Trindade Processo nº 0000295-95.2024.8.17.3510 AUTOR(A): A.
C.
R.
E., ROSELANE SILVEIRA EING, THAYLOR EING REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUSA ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEAB-DJ INSS (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO) AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Trindade, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 195282131. "Considerando que para a análise das manifestações mostra-se necessário observar o Tema 1271 do STF, bem como que em janeiro/2025 foi determinada a suspensão de todos os feitos que tratam da questão, determino a suspensão do processo." TRINDADE, 21 de março de 2025.
CARLA ALESSANDRA VIANA CAVALCANTI Diretoria Reg. do Sertão -
21/03/2025 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 08:09
Alterada a parte
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21/03/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 13:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1271
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04/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:11
Processo Desarquivado
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19/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CEAB-DJ INSS (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO) em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:12
Decorrido prazo de THAYLOR EING em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSELANE SILVEIRA EING em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000295-95.2024.8.17.3510 AUTOR(A): A.
C.
R.
E., ROSELANE SILVEIRA EING, THAYLOR EING REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUSA ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEAB-DJ INSS (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO) DECISÃO
Vistos.
Trata-se ação de revisão de pensão por morte proposta em face do INSS, em princípio, sem necessidade de qualquer tipo de perícia, ante a pensão já concedida.
Os autos foram inicialmente distribuídos na Justiça Federal.
A autarquia foi citada e apresentou contestação sem preliminar de incompetência.
A autora apresentou réplica e os autos foram conclusos.
Em seguida, o Juízo da 27ª Vara Federal, Seção Judiciária de Pernambuco, do Tribunal Regional Federal da 5º Região reconheceu de ofício a sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Ocorre que, em princípio, este Juízo não é competente para conhecer e julgar os pedidos destes autos, ante a presença da autarquia federal no polo passivo, nos termos do art. 109, I da CF e a ausência de enquadramento da hipótese dos autos à previsão final do art. 109, I da CF, pois não se trata de ação acidentária típica, ante a revisão, conforme sólida Jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE PENSÃO POR MORTE.
ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA PENSÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM").
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de ação proposta com o objetivo precípuo de obter a revisão do ato concessório de pensão por morte, com a transformação desse benefício em pensão por morte acidentária e, ainda, o deferimento do pedido de reparação por danos morais e materiais. 2. " [...] Na linha dos precedentes da Terceira Seção do STJ, a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26/03/2007, entre outros)".
Precedente: (AGRCC 201001515012, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2012). (...).
Remessa obrigatória parcialmente provida. (PROCESSO: 08003331520134058300, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2014) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO. 1.
As causas que envolvam apenas a discussão acerca da concessão e da revisão do benefício de pensão por morte possuem natureza estritamente previdenciária, já que a relação jurídica existente entre o(a) pensionista e o INSS remetem tão-somente ao debate sobre os valores do benefício, diferentemente das ações acidentárias típicas, nas quais são partes o próprio trabalhador/segurado e a autarquia. 2.
Hipótese em que a autora pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, de modo que esta ação possui natureza previdenciária, competindo à Justiça Federal o seu julgamento. 3.
Uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para conhecer do feito, a decisão proferida anteriormente é nula, não cabendo a alegação de trânsito em julgado. 4.
In casu, a prova testemunhal foi unânime quanto ao nexo causal entre a morte do instituidor e o acidente de trabalho. 5.
Preliminares rejeitadas.
Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 00028835020124058300, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2012, PUBLICAÇÃO: 08/10/2012) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já manifestado há anos, ante a pacífica jurisprudência e os julgados já reiterados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na linha dos precedentes da Terceira Seção do STJ, a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação da da Súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26/03/2007, entre outros).
II.
Decisão do Relator que conheceu do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Ribeirão Preto, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 113.675/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel.
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2.
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.) Por estas razões, suscito conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II e parágrafo único do CPC.
Comunique-se o Superior Tribunal de Justiça, ante a previsão do art. 105, I, d da CF.
Dê-se ciência ao Juízo suscitado da decisão acima.
Int.
Trindade, 03 de junho de 2024.
RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELLES Juiz Substituto -
03/06/2024 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2024 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 10:27
Suscitado Conflito de Competência
-
08/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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