TJPE - 0014500-72.2010.8.17.0810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0014500-72.2010.8.17.0810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): CORREIA AMADO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183797469 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
ALBERTO JOSÉ CAVENDISH MOREIRA, terceiro interessado, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, opôs exceção de pré-executividade nos autos desta execução fiscal, movida em desfavor da CORREIA AMADO CONSTRUÇÕES LTDA pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, alegando a prescrição do crédito relativo a dívida de IPTU dos exercícios de 2004 e 2005.
Devidamente intimado, o exequente apresentou suas razões, vindo-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, questão que efetivamente dispense dilação probatória para serem examinadas, cujos os óbices estejam evidentes e suficientemente provados de plano.
No âmbito de Executivos Fiscais, admite-se não somente quanto às de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, o débito tributário que originou a demanda principal foi o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana que, conforme os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 155/91, é devido anualmente, tendo como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação, de competência Municipal, consoante prevê o artigo 32 do CTN.
Analisando os autos, observa-se que a parte executada alegou, via exceção (ID 103025351), a ocorrência da prescrição do crédito tributário antes mesmo do ajuizamento do feito, alegando o decurso de prazo superior ao quinquenal. É cediço que a prescrição da cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, suspendendo-se e interrompendo-se nas hipóteses taxativamente arroladas na lei (art. 8º, §2º, da Lei nº. 6.830/80 c/c arts. 151 e 174, do CTN).
No entanto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 10/10/2008, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, considerando que o crédito se refere aos exercícios de 2004 e 2005.
Neste ponto, é pertinente a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e, em consequência, determino o prosseguimento do feito.
Preclusa a presente decisão certifique-se sobre a existência ou não de pagamento por parte do executado, intimando-se a Fazenda Pública para, em 10 dias, apresentar, se for o caso, valor do débito atualizado a fim de que possa ser apreciado o pedido de penhora on-line.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025.
SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
19/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/10/2024 08:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:26
Conclusos para o Gabinete
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18/05/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:34
Expedição de intimação.
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11/04/2022 08:33
Juntada de documentos
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11/04/2022 08:31
Expedição de Certidão de migração.
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11/04/2022 08:29
Dados do processo retificados
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11/04/2022 08:25
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2010
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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