TJPE - 0000952-39.2024.8.17.3380
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Serrita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/03/2025 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr.
Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000952-39.2024.8.17.3380 AUTOR(A): TULIO MATIAS DE SOUZA RÉU: JOAO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE DEVOLVIDO proposta por TÚLIO MATIAS DE SOUZA em face de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS.
Na inicial a parte autora informa que está cobrando um cheque devolvido por divergência de assinatura, no entanto, o requerido se recusa a pagar e tem se negado a conversar com o requerente, dificultando uma negociação.
Trata-se de cheque nº 00912, referente a conta corrente nº 1773-6 da agência 3167, do Banco do SICOOB-756, localizado na cidade de São Francisco de Sales/MG, CEP: 38260-000, datado em 30 de maio de 2024, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por esses motivos requer: "a) Que seja citado o Requerido via Whatsapp pelo telefone (17)98108-2402, a qual, pertence ao demando; b) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, do CPC/2015; d) Ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o requerido a pagar a quantia de: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais juros e correção na liquidação de sentença, como também a titulo de danos morais a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais)". É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há nos autos pedido de justiça gratuita nem pagamento de custas, mesmo tendo sido protocolada a ação em novembro de 2024.
INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, complete a inicial para requerer a justiça gratuita ou pagar as custas judiciais.
Expedientes necessários.
SERRITA, data conforme assinatura eletrônica.
GABRIELA MANTOVAI ESPÍNDOLA PESSÔA JUÍZA SUBSTITUTA -
20/02/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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