TJPI - 0800747-93.2022.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800747-93.2022.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MICHELE RIBEIRO DE MOURA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) da sentença em anexo.
JAICÓS, 15 de julho de 2025. LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós -
15/07/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:15
Decorrido prazo de INSS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800747-93.2022.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MICHELE RIBEIRO DE MOURA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Michele Ribeiro de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência.
I – RELATÓRIO A parte autora afirma que sofreu acidente de trabalho em 23/07/2018, enquanto exercia sua atividade como eletricista, o que lhe causou fratura em membro inferior direito e múltiplas sequelas permanentes.
Alega que o benefício foi inicialmente concedido (NB: 624.316.679-5), posteriormente cessado, sendo depois instaurado novo benefício (NB: 635.411.615-0), também cessado em 14/06/2022.
Sustenta que permanece incapacitada, com quadro clínico que inclui: dor crônica (CID R52.2), transtornos discais (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5), sequelas de fraturas (CID T93.2), lumbago com ciática (CID M54.4), e fratura da rótula (CID S82.0).
O réu contestou, arguindo decadência, prescrição quinquenal e ausência de incapacidade, com base em perícias administrativas que teriam atestado capacidade laboral da autora.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica refutando os argumentos do réu, com destaque para a concessão recente de novo benefício (NB: 640.752.229-7), reconhecendo sua incapacidade entre 26/08/2022 e 23/11/2022.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares – Rejeição Prescrição e decadência.
A alegação de prescrição quinquenal e decadência não merece acolhida.
O pedido deduzido nos autos refere-se ao restabelecimento de benefício cessado em 14/06/2022, e a ação foi proposta em 11/08/2022, dentro de prazo inferior a dois meses.
Logo, inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/91, tampouco o Decreto 20.910/32. 2.2 Mérito – Procedência O benefício postulado (auxílio-doença acidentário e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente) pressupõe demonstração de incapacidade laboral, ainda que temporária, conforme o art. 59 da Lei 8.213/91.
Havendo prova de incapacidade total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade, ex vi do art. 42 do mesmo diploma.
A autora apresenta histórico de enfermidade persistente, comprovada documentalmente, abrangendo: Quadros ortopédicos graves, sequelas de fratura na tíbia direita, intervenções cirúrgicas com implantes metálicos; Patologias na coluna lombar com sinais degenerativos e neurológicos, como abaulamentos discais de L2-S1, redução de forames neurais e hemangioma vertebral; Sintomas clínicos contínuos (claudicação, dor intensa, mobilidade reduzida, limitação funcional), com suporte médico datado inclusive de 07/06/2022 e 10/06/2022; Nova concessão de auxílio por incapacidade entre 26/08/2022 e 23/11/2022, confirmando persistência da situação fática alegada.
Tais elementos demonstram de forma robusta a continuidade da incapacidade laboral da autora, e, ainda que a perícia administrativa em 14/06/2022 tenha concluído pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório e a concessão posterior de novo benefício desconstituem a presunção de legitimidade desse ato administrativo, que é relativa (juris tantum) e superável por prova técnica em juízo, como já consolidado pela jurisprudência nacional.
Ademais, tratando-se de acidente de trabalho, inexiste carência, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a qualidade de segurada restou comprovada por meio dos registros do CNIS e sucessivas concessões anteriores.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar o RESTABELECIMENTO do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91, NB: 635.411.615-0), desde a data de sua cessação administrativa (14/06/2022); Converter o benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar da data de juntada de novo laudo médico que atestou a irreversibilidade da incapacidade (Ids 63401195); Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde os respectivos vencimentos, conforme jurisprudência do STF (RE 870.947); Condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data da presente sentença, conforme súmula 111 do STJ.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JAICÓS-PI, 9 de abril de 2025.
Antonio Genival Pereira d Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:34
Decorrido prazo de MICHELE RIBEIRO DE MOURA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INSS em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:00
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800747-93.2022.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MICHELE RIBEIRO DE MOURA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Michele Ribeiro de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência.
I – RELATÓRIO A parte autora afirma que sofreu acidente de trabalho em 23/07/2018, enquanto exercia sua atividade como eletricista, o que lhe causou fratura em membro inferior direito e múltiplas sequelas permanentes.
Alega que o benefício foi inicialmente concedido (NB: 624.316.679-5), posteriormente cessado, sendo depois instaurado novo benefício (NB: 635.411.615-0), também cessado em 14/06/2022.
Sustenta que permanece incapacitada, com quadro clínico que inclui: dor crônica (CID R52.2), transtornos discais (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5), sequelas de fraturas (CID T93.2), lumbago com ciática (CID M54.4), e fratura da rótula (CID S82.0).
O réu contestou, arguindo decadência, prescrição quinquenal e ausência de incapacidade, com base em perícias administrativas que teriam atestado capacidade laboral da autora.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica refutando os argumentos do réu, com destaque para a concessão recente de novo benefício (NB: 640.752.229-7), reconhecendo sua incapacidade entre 26/08/2022 e 23/11/2022.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares – Rejeição Prescrição e decadência.
A alegação de prescrição quinquenal e decadência não merece acolhida.
O pedido deduzido nos autos refere-se ao restabelecimento de benefício cessado em 14/06/2022, e a ação foi proposta em 11/08/2022, dentro de prazo inferior a dois meses.
Logo, inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/91, tampouco o Decreto 20.910/32. 2.2 Mérito – Procedência O benefício postulado (auxílio-doença acidentário e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente) pressupõe demonstração de incapacidade laboral, ainda que temporária, conforme o art. 59 da Lei 8.213/91.
Havendo prova de incapacidade total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade, ex vi do art. 42 do mesmo diploma.
A autora apresenta histórico de enfermidade persistente, comprovada documentalmente, abrangendo: Quadros ortopédicos graves, sequelas de fratura na tíbia direita, intervenções cirúrgicas com implantes metálicos; Patologias na coluna lombar com sinais degenerativos e neurológicos, como abaulamentos discais de L2-S1, redução de forames neurais e hemangioma vertebral; Sintomas clínicos contínuos (claudicação, dor intensa, mobilidade reduzida, limitação funcional), com suporte médico datado inclusive de 07/06/2022 e 10/06/2022; Nova concessão de auxílio por incapacidade entre 26/08/2022 e 23/11/2022, confirmando persistência da situação fática alegada.
Tais elementos demonstram de forma robusta a continuidade da incapacidade laboral da autora, e, ainda que a perícia administrativa em 14/06/2022 tenha concluído pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório e a concessão posterior de novo benefício desconstituem a presunção de legitimidade desse ato administrativo, que é relativa (juris tantum) e superável por prova técnica em juízo, como já consolidado pela jurisprudência nacional.
Ademais, tratando-se de acidente de trabalho, inexiste carência, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a qualidade de segurada restou comprovada por meio dos registros do CNIS e sucessivas concessões anteriores.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar o RESTABELECIMENTO do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91, NB: 635.411.615-0), desde a data de sua cessação administrativa (14/06/2022); Converter o benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar da data de juntada de novo laudo médico que atestou a irreversibilidade da incapacidade (Ids 63401195); Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde os respectivos vencimentos, conforme jurisprudência do STF (RE 870.947); Condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data da presente sentença, conforme súmula 111 do STJ.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JAICÓS-PI, 9 de abril de 2025.
Antonio Genival Pereira d Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
09/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MICHELE RIBEIRO DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:48
Decorrido prazo de INSS em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:32
Decorrido prazo de MICHELE RIBEIRO DE MOURA em 01/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MICHELE RIBEIRO DE MOURA em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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16/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MICHELE RIBEIRO DE MOURA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MICHELE RIBEIRO DE MOURA em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
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07/12/2022 04:24
Decorrido prazo de MICHELE RIBEIRO DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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